Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde, especialmente no que concerne à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; aos objetivos e diretrizes do componente hospitalar da rede de atenção às urgências; e ao componente do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU192);
Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 3 de outubro de 20017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, principalmente na parte que dispõe sobre o financiamento da rede de atenção à pessoa com deficiência; o prazo para o pagamento de incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam serviços de forma complementar ao SUS; e a aquisição de equipamentos e materiais permanentes; e
Considerando a Portaria GM/MS 3.992, de 28 de dezembro de 2017, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde - SUS no exercício de 2018, nos termos do art. 38, § 6º, inciso II, da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017.
Art. 2º As orientações gerais sobre programas disponíveis e diretrizes do Ministério da Saúde para a aplicação das emendas parlamentares no exercício de 2018 constam na Cartilha para Apresentação de Propostas no Ministério da Saúde 2018, disponível em www.fns.saude.gov.br.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE CUSTEIO QUE SE DESTINAM AO INCREMENTO TEMPORÁRIO DOS TETOS DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE E DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA
Art. 3º A aplicação das emendas parlamentares para o incremento temporário do Teto da Média e Alta Complexidade observará os seguintes requisitos, que, se não atendidos, configurarão impedimentos de ordem técnica à obrigatoriedade em sua execução orçamentária e financeira:
I - custeio de unidades próprias de Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo o recurso destinado, pelo conjunto das emendas parlamentares, para o conjunto de estabelecimentos de saúde cadastrados no Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES, limitado em até 100% (cem por cento) da produção total apresentada na média e alta complexidade da unidade no exercício de 2017; e
II - custeio de unidades de propriedade ou gerenciadas por entidades privadas sem fins lucrativos contratadas, conveniadas ou com instrumento congênere firmado com o ente beneficiado, sendo o recurso destinado, pelo conjunto das emendas parlamentares, para cada estabelecimento de saúde cadastrado no SCNES, limitado em até 100% (cem por cento) da produção apresentada na média e alta complexidade da unidade no exercício de 2017.
§ 1º As emendas parlamentares de que trata o caput serão realizadas, necessariamente, nas Modalidades de Aplicação 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um), no Grupo de Natureza de Despesa - GND 3 e na ação orçamentária 4525 - Apoio à Manutenção de Unidades de Saúde.
§ 2º Para o repasse dos recursos previstos no inciso II do caput, serão observados:
I - o disposto na Seção IV do Capítulo II do Título III da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que estabelece o prazo para o pagamento de incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam serviços de forma complementar ao SUS; e
II - a necessidade de contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, cujo valor englobe a totalidade dos recursos a serem repassados.
§ 3º Os recursos de que trata este artigo serão aplicados na manutenção das unidades próprias ou, no caso de entidade privada sem fins lucrativos, da unidade informada na portaria de habilitação, para desenvolvimento de ações e serviços relativos à atenção em média e alta complexidade, devendo ser observados:
I - o disposto no art. 3º, § 2º, inciso I, da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017;
II - as metas previstas no contrato, convênio ou instrumento congênere de contratualização, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos; e
III - a vedação da aplicação de recursos oriundos de emendas parlamentares individuais para pagamento de pessoal e encargos sociais.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, consideram-se de manutenção as atividades que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, e que propiciam as condições adequadas de infraestrutura e de recursos materiais destinados à assistência em saúde.
§ 5º A execução dos recursos de que trata este artigo deverá observar a legislação sobre execução orçamentária e financeira, e, no caso de transferência para entidade privada sem fins lucrativos, respeitar a meta já pactuada ou a ser pactuada, conforme a necessidade local e nos termos do convênio, contrato ou instrumento congênere.
§ 6º A Cartilha para Apresentação de Propostas no Ministério da Saúde - 2018, disponível em www.fns.saude.gov.br, conterá orientações gerais sobre a aplicação dos recursos de que trata este artigo para o gestor estadual, municipal e do Distrito Federal, em rol exemplificativo.
Art. 4º A aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário do Piso da Atenção Básica observará o valor máximo, por Município, de até 100% (cem por cento) do valor total do somatório dos Pisos de Atenção Básica Fixo e Variável do Município no ano exercício de 2017.
§ 1º Caso não seja atendido o disposto no caput, restará configurado impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade em sua execução orçamentária e financeira.
§ 2º As emendas parlamentares de que trata o caput serão realizadas, necessariamente, na Modalidade de Aplicação 41, na GND 3 e na ação orçamentária 4525 - Apoio à Manutenção de Unidades de Saúde.
§ 3º Os recursos de que trata este artigo serão aplicados na manutenção de unidades de atenção básica à saúde, para desenvolvimento de ações e serviços relacionados à atenção básica, devendo ser observados:
I - o disposto no art. 3º, § 2º, inciso I, da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017; e
II - a vedação da aplicação de recursos oriundos de emendas parlamentares individuais para pagamento de pessoal e encargos sociais.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, consideram-se de manutenção as atividades que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, e que propiciam as condições adequadas de infraestrutura e de recursos materiais destinados à assistência em saúde.
§ 5º A Cartilha para Apresentação de Propostas no Ministério da Saúde - 2018, disponível em www.fns.saude.gov.br, conterá orientações gerais sobre a aplicação dos recursos de que trata este artigo para o gestor estadual, municipal e do Distrito Federal, em rol exemplificativo.
Art. 5º A Secretaria de Atenção à Saúde - SAS disponibilizará, no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, os valores máximos que poderão ser adicionados:
I - ao Piso da Atenção Básica de cada Município; e
II - ao Teto da Média e Alta Complexidade, devendo ser considerado:
a) o conjunto da produção das unidades próprias; ou
b) o estabelecimento de saúde, no caso de entidade privada sem fins lucrativos.
Art. 6º Os recursos de que trata este Capítulo serão empenhados e pagos em favor do fundo de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 7º Para a transferência dos recursos de que trata este Capítulo, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - o gestor do fundo de saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município acessará o portal do Fundo Nacional de Saúde e indicará como objeto o incremento temporário do Piso de Atenção Básica ou da Média e Alta Complexidade; e
II - caso o gestor do fundo de saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município tenha indicado como objeto o incremento temporário da Média e Alta Complexidade, deverá ser informado o número do CNES:
a) do estabelecimento de saúde, quando os recursos forem destinados a entidade privada sem fins lucrativos; ou
b) da Secretaria de Saúde local, quando os recursos forem destinados ao conjunto das unidades próprias do ente federativo.
§ 1º Nos casos em que o limite estabelecido para o Município, Distrito Federal, Estado ou estabelecimento de saúde já tenha sido atingido para o acréscimo temporário do Piso de Atenção Básica ou para o acréscimo temporário da Média e Alta Complexidade, o gestor do fundo de saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá indicar outro objeto ou estabelecimento de saúde.
§ 2º Na hipótese de o gestor do fundo de saúde não realizar a indicação referida no § 1º, o saldo de recursos será devolvido ao parlamentar autor da emenda, para nova indicação.
§ 3º Os recursos de que trata este Capítulo serão transferidos, nos termos dos § 9º e §16 do art. 166 da Constituição, em até seis parcelas, a contar da data de publicação do ato específico do Ministro de Estado da Saúde que habilitar o ente federativo ao recebimento do recurso financeiro.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DO TRANSPORTE DE PACIENTES NO ÂMBITO DO SAMU 192 E DA REDE DE CUIDADOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 8º O financiamento de veículos para o transporte de pacientes no Programa SAMU 192 e para o transporte adaptado acessível no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência deverá ser realizado por meio do acesso do gestor do fundo de saúde estadual, municipal ou do Distrito Federal ao Sistema de Gerenciamento e Cadastro de Propostas do Fundo Nacional de Saúde - SISPROFNS, após a indicação parlamentar.
§ 1º O gestor do fundo de saúde estadual, municipal ou do Distrito Federal informará o quantitativo de veículos necessários por CNES, conforme o volume de recursos alocados pelo parlamentar.
§ 2º O quantitativo máximo de veículos por município ou CNES será o estabelecido pela área técnica conforme o disposto nos arts. 9º e 10.
§ 3º O parlamentar, em sua indicação, deverá observar o valor de referência para aquisição do veículo, indicando recursos suficientes.
§ 4º Será publicada portaria informando CNPJ do fundo beneficiado, município, CNES, tipo e quantitativo de veículos, número da emenda e valor, cuja contratação está autorizada devido ao aporte de recursos oriundos de emendas parlamentares com execução autorizada pelos órgãos competentes.
§ 5º No caso de transporte adaptado acessível no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, as emendas poderão ser destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, devendo a proposta ser cadastrada pela entidade responsável, em consonância com os critérios dispostos no art. 9º, e a sua execução ocorrerá por meio de instrumento de convênio celebrado com o Ministério da Saúde, nos termos da legislação pertinente.
Art. 9º O financiamento de veículo de transporte adaptado para pessoas com deficiência dentro de Rede de Cuidados à Saúde da Pessoa com Deficiência será realizado conforme os seguintes critérios:
I - o veículo a ser adquirido deverá estar vinculado a um Centro Especializado em Reabilitação - CER, habilitado junto ao Ministério da Saúde;
II - a especificação do veículo de transporte adaptado a ser adquirido deverá seguir a descrição no Sistema de Gerenciamento de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais - SIGEM, disponível para consulta em www.fns.saude.gov.br; e
III - a indicação do número de veículos para transporte adaptado por CER deve considerar a tipologia de habilitação, nos seguintes termos:
a) CER II: até um veículo de transporte adaptado;
b) CER III: até dois veículos de transporte adaptado; e
c) CER IV: até três veículos de transporte adaptado.
Art. 10. O financiamento de ambulâncias para o SAMU 192 será realizado exclusivamente para renovação de frota de veículos cadastrados no SCNES e habilitados, observados os seguintes critérios:
I - poderão ser renovadas as ambulâncias com cinco ou mais anos de uso habilitadas e sem renovação; e
II - não poderão ser renovadas as ambulâncias que:
a) descumpram os requisitos previstos no Capítulo I do Título II do Livro II do Anexo III à Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e nas Seções VI, VII e VIII do Capítulo II do Título VIII da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017;
b) apresentem habilitações pendentes;
c) tenham irregularidade apontada por órgãos de controle ou pela área técnica; ou
d) estejam inoperantes por falta de recursos humanos.
§ 1º A especificação de veículo a ser adquirido deverá seguir a disponível no SIGEM, disponível para consulta em www.fns.saude.gov.
§ 2º Será utilizado o critério de idade da frota, em anos, conforme o ano de habilitação do veículo para início da contagem.
§ 3º O veículo renovado deverá ser destinado prioritariamente a suprir a necessidade de reserva técnica, que é 30% da frota habilitada.
Art. 11. A destinação e manutenção dos veículos adquiridos são de responsabilidade do ente beneficiado, o qual deverá observar as normas técnicas e dispositivos legais que regem a matéria.
Art. 12. Os veículos e equipamentos de que trata esse Capítulo serão licitados e distribuídos diretamente pelo Ministério da Saúde, conforme os fluxos e procedimentos atuais de execução das referidas políticas.
§ 1º Caso o custo de aquisição unitário seja maior do que o valor alocado pelo parlamentar, observado o disposto no § 3º do art. 8º, o Ministério da Saúde aportará os recursos adicionais necessários à contratação, conforme a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares autorizadas pelos órgãos competentes.
§ 2º Na situação de insucesso ou de não homologação da licitação destinada à distribuição dos veículos pelo Ministério da Saúde, dentro do cronograma para operacionalização das emendas individuais ao orçamento, os recursos serão transferidos aos entes beneficiados, nos termos do Capítulo I do Título VII da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
§ 3º No caso de descentralização de recursos, os entes poderão aderir à ata de registro de preços vigente do Ministério da Saúde.
Art. 13. A emenda parlamentar que financiar a aquisição de veículo nos termos deste Capítulo deverá ser realizada na ação orçamentária 8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, Grupo de Natureza de Despesa 4, e, no caso do SAMU, também na ação 8933 - Estruturação de Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial.
Art. 14. As coordenações responsáveis pelos Programas de que trata este Capítulo divulgarão, na página do Fundo Nacional de Saúde, instruções para orientar os Estados, Distrito Federal e Municípios interessados, informando e atualizando, a qualquer momento, os Municípios e cadastros no SCNES identificados como passíveis de serem beneficiados, bem como os valores de referência por veículo, obtidos no SIGEM.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO DO TRANSPORTE SANITÁRIO ELETIVO DESTINADO AO DESLOCAMENTO DE USUÁRIOS PARA REALIZAR PROCEDIMENTOS DE CARÁTER ELETIVO NO ÂMBITO DO SUS
Art. 15. Aplicam-se os requisitos, as regras e os procedimentos previstos na Portaria nº 2.563/GM/MS, de 3 de outubro de 2017, às emendas parlamentares que destinarem recursos para o financiamento do Transporte Sanitário Eletivo destinado ao deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DE AMBULÂNCIAS DE TRANSPORTE TIPO "A" DESTINADAS À REMOÇÃO SIMPLES E ELETIVA NO ÂMBITO DO SUS
Art. 16. Aplicam-se os requisitos, as regras e os procedimentos previstos na Portaria nº 2.214/GM/MS, de 31 de agosto de 2017, às emendas parlamentares que destinarem recursos para financiamento de ambulâncias de transporte tipo "A" destinadas à remoção simples e eletiva no âmbito do SUS.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata o Capítulo II será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado.
Art. 18. O atendimento das necessidades de financiamento para aquisição de insumos e material médico de uso único ocorrerá por meio do disposto no Capítulo II.
Art. 19. O disposto no Capítulo II aplica-se, no que couber, aos recursos eventualmente suplementados à ação orçamentária 4525 - Apoio à Manutenção de Unidades de Saúde em lei específica.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.