Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê Executivo de Assistência Emergencial com a finalidade de coordenar as ações do Ministério da Saúde no Comitê Federal de Assistência Emergencial, de que trata o Decreto nº 9.286/2018.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Medida Provisória nº 820, de 15 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;
Considerando o Decreto n.º 9.286, de 15 de fevereiro de 2018, que define a composição, as competências e as normas de funcionamento do Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária; e
Considerando a necessidade de estabelecer fluxos e procedimentos no âmbito do Ministério da Saúde com o objetivo de garantir a efetiva realização das medidas de assistência emergencial de que trata o Decreto nº 9.286/2018, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Executivo de Assistência Emergencial para coordenar e implementar as ações do Ministério da Saúde no âmbito do Comitê Federal de Assistência Emergencial, de que trata o Decreto nº 9.286/2018.
Art. 2º O Comitê Gestor de Assistência Emergencial será composto por representantes, um titular e um suplente, dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde:
I - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa;
II - Secretaria-Executiva;
III - Secretaria de Vigilância em Saúde;
IV - Secretaria de Atenção à Saúde;
V - Secretaria Especial de Saúde Indígena; e
VI - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
§ 1º O Comitê Gestor de Assistência Emergencial será coordenado pela Secretária de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e designados por ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da União, dos Estados, dos Municípios e da sociedade civil para colaborar com as suas atividades.
Art. 3º Compete ao Comitê Gestor de Assistência Emergencial:
I - articular ações, projetos e atividades desenvolvidas com apoio dos estados e municípios no âmbito da assistência emergencial à saúde;
II - estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias no âmbito da saúde para a implementação da assistência emergencial;
III - supervisionar o planejamento e a execução de ações de saúde conjuntas de órgãos que atuem na execução das medidas que definir;
IV - propor, aos órgãos competentes, medidas para assegurar os recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das atividades da assistência emergencial à saúde;
V - firmar parcerias com órgãos de outros Ministérios, dos Poderes Legislativo e Judiciário, de outros entes federativos, da sociedade civil, do setor privado, de especialistas e de organismos internacionais;
VI - acompanhar e avaliar a execução da assistência emergencial à saúde e adotar medidas para a mitigação de riscos; e
VII - elaborar relatório trimestral de suas atividades, com a avaliação da execução e dos resultados das políticas.
Art. 4º Os recursos necessários às ações de cada Secretaria correrão por conta de suas respectivas dotações orçamentárias.
Art. 5º A participação nas atividades do Comitê não acarretará remuneração sendo considerada prestação de serviços relevantes.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*)N. da Coejo: Republicada por ter saído, no DOU de 02-04-2018, Seção 1, pág. 32, com incorreção.