Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita o município de Feira de Santana (BA) a receber o Incentivo para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;
Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas;
Considerando a necessidade de um financiamento federal diferenciado para a implementação da Atenção à Saúde dos Adolescentes em conflito com a Lei, conforme Anexo XVII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;
Considerando o inciso VI - Componente PAB Variável destinado ao financiamento de estratégias, realizadas no âmbito da atenção básica em saúde - Incentivo para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em Conflito com a Lei, em regime de internação e internação provisória - do art. 11 do Título II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Seção V do Capítulo II da Portaria consolidada nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando o art. 129 - institui o incentivo financeiro de custeio para o desenvolvimento de ações de atenção integral à Saúde de adolescentes em privação de liberdade, a ser repassado pelo Ministério da Saúde, com o objetivo de complementar o financiamento das ações de atenção integral à saúde dessa população - da Seção V do Capitulo II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e
Considerando o preenchimento dos requisitos e o envio de documentação previsto no art. 25 do Anexo XVII, da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de e 28 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o município de Feira de Santana (BA) até o teto físico/financeiro constante no Anexo a esta Portaria, a receber o Incentivo para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, conforme indicado no Plano Operativo Municipal.
§ 1º A transferência de recursos será baseada no limite financeiro correspondente ao número de adolescentes por unidade de internação, internação provisória e semiliberdade, conforme os critérios previstos no art. 130 da Seção V, capítulo II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
§2º Os recursos serão repassados mensalmente conforme art. 130 da Seção V, capítulo II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Art. 2º Os recursos orçamentários de que trata a presente Portaria serão plurianuais e correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o programa de trabalho 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde PO: 0001.
Art. 3° O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos recursos para o Fundo Municipal de Saúde de Feira de Santana (BA)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
INCENTIVOS FINANCEIROS PARA A ATENÇÃO À SAÚDE DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI, EM REGIME DE INTERNAÇÃO, INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E SEMILIBERDADE.
UF | Município | Unidade | Gestão | Total de Adolescentes | Valor mensal por Unidade | Valor total a ser repassado mensalmente |
BA | Feira de Santana | Case Zilda Arns | Municipal | 90 | R$ 8.556,00 | R$ 16.042,50 |
Case Juiz Melo Matos | 10 | R$ 7.486,50 |