Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita o Hospital Geral de Itapevi no Município de Itapevi - SP, como Referência Hospitalar na Atenção à Saúde em Gestação de Alto Risco Tipo 2 e estabelece recursos do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a serem incorporados ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado de São Paulo.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.594/GM/MS, de 2 de agosto de 2013, que aprova a Etapa V do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de São Paulo e Municípios e aloca recursos financeiros para sua implementação - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; e
Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o Hospital Geral de Itapevi, CNES 2078104, IBGE 3522505, no Município de Itapevi, Estado de São Paulo, como Referência Hospitalar na Atenção à Saúde em Gestação de Alto Risco Tipo 2 (Cód. Habilitação 14.14), conforme descrito a seguir:
UF | IBGE | Município | CNES | Estabelecimento | Gestão | Nº de leitos | Valor anual |
SP | 3522505 | Itapevi | 2078104 | Hospital Geral de Itapevi | Estadual | 8 | 1.191.360,00 |
Art. 2º Ficam estabelecidos recursos do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a serem incorporados ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado de São Paulo, no montante anual de R$ 1.191.360,00 (um milhão, cento e noventa e um mil e trezentos e sessenta reais).
Art. 3º Os recursos financeiros estabelecidos no art. 2° referem-se ao custeio de leitos de Gestação de Alto Risco do Hospital Geral de Itapevi, CNES 2078104, localizado no Município de Itapevi (RS), previstos no Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de São Paulo, conforme Portaria nº 1.594/GM/MS, de 2 de agosto de 2013.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 2º, em parcelas mensais, ao Fundo Estadual de Saúde de São Paulo.
Art. 5º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585- 0035 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Rede Cegonha - Plano Orçamentário 0004.
Parágrafo único. O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho de que trata o caput tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.