Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita o Distrito Federal (DF) a receber o Incentivo para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;
Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas;
Considerando o art. 11, inciso VI do Título II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a necessidade de um financiamento federal diferenciado para a implementação da Atenção à Saúde dos Adolescentes em conflito com a Lei, conforme Anexo XVII, da Portaria Consolidação nº 2/GM/MS, de de 28 de setembro de 2017; que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Seção V, capítulo II da Portaria consolidada nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando o art. 129 da Seção V, capitulo II da Portaria consolidada nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e
Considerando o preenchimento dos requisitos e o envio de documentação previsto no art. 25 do Anexo XVII, da Portaria consolidada nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o Distrito Federal (DF) até o teto físico/financeiro constante no Anexo a esta Portaria, a receber o Incentivo para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, conforme indicado no Plano Operativo.
§ 1º A transferência de recursos será baseada no limite financeiro correspondente ao número de adolescentes por unidade de internação, internação provisória e semiliberdade, conforme os critérios previstos no art. 130 da Seção V, capítulo II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017
§2º Os recursos serão repassados mensalmente conforme art. 130 da Seção V, capítulo II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Art. 2º Os recursos orçamentários de que trata a presente Portaria são oriundos do Bloco de Custeio das Ações de Serviços Públicos de Saúde, conforme os art. 4º, 9º e 11 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Art. 3º Os recursos orçamentários de que trata a presente serão plurianuais e correrão à conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o programa de trabalho 10.301.2015.219A - Piso de Atenção Básica em Saúde PO: 0001.
Art. 4° O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática dos recursos para o Fundo de Saúde do Distrito Federal (DF)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
INCENTIVOS FINANCEIROS PARA A ATENÇÃO À SAÚDE DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI, EM REGIME DE INTERNAÇÃO,
INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E SEMILIBERDADE.
UF | Unidade | Tipo de medida socioeducativa | Região Administrativa | Gestão | Total de Adolescentes | Valor mensal por Unidade | Valor total a ser repassado mensalmente |
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DF | UNIRE - Unidade de Internação de Recanto das Emas | Internação | Recanto das Emas | Distrital | 250 | 10.695,00 | 85.560,00 |
UNISS - Unidade de Internação de Saída Sistemática | Internação Saída Sistemática | Recanto das Emas | 40 | 7486,50 | |||
UIPSS - Unidade de Internação Provisória em Saúde | Internação provisória | São Sebastião | 250 | 10.695,00 | |||
UISS - Unidade de Internação de São Sebastião | Internação | São Sebastião | 120 | 10.695,00 | |||
UIP - Unidade de Internação de Planaltina | Internação | Planaltina | 100 | 10.695,00 | |||
UISM - Unidade de Internação de Santa Maria | Internação e internação provisória | Santa Maria | 180 | 10.695,00 | |||
UIBRA - Unidade deInternação de Brazlândia. | Internação | Brazlândia | 60 | 8556,00 | |||
Semiliberdade Guará | Semiliberdade | Guará | 20 | 3.208,50 | |||
Semiliberdade Gama | Semiliberdade | Gama | 20 | 3.208,50 | |||
Semiliberdade Recanto das Emas | Semiliberdade | Recanto das Emas | 20 | 3.208,50 | |||
Semiliberdade Santa Maria | Semiliberdade | Santa Maria | 20 | 3.208,50 | |||
Semiliberdade Taguatinga | Semiliberdade | Taguatinga | 40 | 3.208,50 |