Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Grupo de Trabalho com a finalidade de propor a elaboração de ações e estratégias sobre a Odontologia Hospitalar no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.025/GM/MS, de 18 de abril de 2018, e na forma do disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e
Considerando a Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Orgânica da Saúde para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 1.032/GM/MS, de 5 de maio de 2010, que inclui procedimento odontológico na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do SUS voltados aos pacientes com necessidades especiais que necessitem de atendimento em ambiente hospitalar;
Considerando a Portaria nº 516/SAS/MS, de 17 de junho de 2015, que aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Cabeça e Pescoço;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 2 GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as Políticas Nacionais de Saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 3 GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
Considerando as Diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal, que apresenta as diretrizes do Ministério da Saúde para a organização da atenção à saúde bucal no âmbito do SUS;
Considerando a Resolução CFO-162/2015, que deliberou em novembro de 2015, a Odontologia Hospitalar como área de atuação; e
Considerando a necessidade de garantir acesso integral às ações de saúde bucal no SUS, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho com a finalidade de propor a elaboração de ações e estratégias sobre a Odontologia Hospitalar.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - avaliar e propor a revisão e criação de normas relativas à regulamentação da Odontologia Hospitalar;
II - orientar a criação da linha de cuidado do paciente que necessita de atendimento hospitalar e as diretrizes para sua organização na Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
III - propor protocolos e diretrizes para a implementação da Odontologia Hospitalar;
IV - recomendar a incorporação, inclusão, exclusão e alteração de procedimentos odontológicos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do SUS voltados aos pacientes que necessitem de atendimento em ambiente hospitalar no SUS;
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e/ou instituições:
I - Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS;
a) Departamento de Atenção Básica - DAB/SAS/MS;
1. Coordenação-Geral de Saúde Bucal - CGSB/DAB/SAS/MS;
b) Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência - DAHU/SAS/MS
1. Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar - CGHOSP/DAHU/SAS/MS
II - Conselho Nacional de Secretários de Saúde- CONASS;
III - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde- CONASEMS; e
IV - Conselho Federal de Odontologia - CFO.
§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pela Coordenação-Geral de Saúde Bucal do Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde, a qual caberá pactuar agenda com os demais integrantes do grupo e convocar suas reuniões.
§ 2º A Coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas para contribuir no desenvolvimento dos trabalhos relacionados ao objeto desta Portaria.
§ 3º O membro poderá solicitar desligamento do Grupo de Trabalho a qualquer momento, podendo os demais integrantes indicar outro representante.
Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho não ensejará remuneração e será considerada como serviço público relevante.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.