Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece diretrizes para formalização de compromisso entre a rede de unidades hospitalares federais na Cidade do Rio de Janeiro e a Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro (SMS-RJ).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 01, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 02, de 28 de setembro de 2018, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 05, de 03 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando as tratativas para conciliação no âmbito da Ação Civil Pública nº 0046286-47.2012.4.02.5101, resolve:
Art. 1º A prestação de serviços e ações de saúde das unidades hospitalares da Rede Federal localizadas na Cidade do Rio de Janeiro, com vistas a promover a equidade no acesso aos serviços de saúde à população atendida pelo Sistema Único de Saúde - SUS, poderá ser objeto de compromisso formal entre o Ministério da Saúde, representado pelas unidades hospitalares federais na cidade do Rio de Janeiro, e o Município do Rio de Janeiro, representado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria serão consideradas as seguintes unidades hospitalares federais:
I - Hospital Federal de Bonsucesso - CNES: 2269880;
II - Hospital Federal de Ipanema - CNES: 2269775;
III - Hospital Federal de Lagoa - CNES: 2273659;
IV - Hospital Federal de Andaraí - CNES: 2269384;
V - Hospital Federal dos Servidores do Estado - CNES: 2269988; e
VI - Hospital Federal Cardoso Fontes - CNES: 2295423.
Art. 2º O compromisso citado no art. 1º será formalizado mediante Documento Descritivo, elaborado para cada unidade hospitalar, contendo as suas respectivas responsabilidades quanto às atividades assistenciais, a capacidade de atendimento e explicitando as metas quantitativas e qualitativas a serem atingidas.
§ 1º O Documento Descritivo será renovado a cada 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da sua assinatura, podendo os seus termos serem revistos ou ajustados, a qualquer tempo, por recomendação da Comissão de Acompanhamento.
§ 2º Esse compromisso não envolverá repasses de recursos financeiros, uma vez que os hospitais federais envolvidos na pactuação constituem unidades com autonomia orçamentária.
§ 3º Para definição das metas quantitativas de produção que compõem o Documento Descritivo serão considerados os seguintes parâmetros:
I - a produção informada nos sistemas oficiais - SIH e SIA; e
II - a capacidade instalada nas unidades conforme o CNES.
§ 4º Para definição das metas quantitativas e qualitativas serão considerados o perfil assistencial da unidade e os indicadores estabelecidos na legislação vigente.
§ 5º Os Documentos Descritivos, celebrados antes da entrada em vigor desta Portaria, estarão automaticamente recepcionados naquilo que não conflitarem com as diretrizes estabelecidas neste ato normativo.
Art. 3º As unidades hospitalares federais deverão disponibilizar ao gestor a oferta de serviços e ações de saúde das unidades hospitalares da Rede Federal localizadas na Cidade do Rio de Janeiro para a regulação do acesso de acordo com a Política Nacional de Regulação (Portaria de Consolidação nº 02, de 28 de setembro de 2017), conforme celebrado no respectivo Documento Descritivo.
§ 1º Constituem critérios de priorização para a regulação do acesso dos usuários do sistema de regulação do Município do Rio de Janeiro, em relação às unidades hospitalares federais, a gravidade do quadro clínico e o perfil de atendimento da unidade.
§ 2º O acesso às unidades hospitalares federais se dará exclusivamente por meio da Central de Regulação do Município do Rio de Janeiro.
§ 3º Uma vez celebrado o Documento Descritivo, nos termos da legislação vigente, ao Município do Rio de Janeiro compete, pelo exercício da autoridade sanitária, acordar com o Estado do Rio de Janeiro o acesso às unidades hospitalares federais no território do Município do Rio de Janeiro, conforme o § 2º deste artigo, os Documentos Descritivos previstos no art. 2º, e as diretrizes da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
§ 4º A Central de Regulação do Município do Rio de Janeiro, responsável pelo acesso às unidades hospitalares federais, considerando as regras operacionais descritas no Documento Descritivo de cada unidade de saúde, observará a situação dos pacientes que já se encontram em tratamento nas referidas unidades de saúde, bem como os atendimentos e os fluxos operacionais estabelecidos pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade -CNRAC.
Art. 4º O acompanhamento e a avaliação dos resultados devem ser realizados por Comissão de Acompanhamento, com a seguinte composição:
I - um membro do Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; e
II - um representante de cada unidade relacionada no parágrafo único do art. 1º.
§ 1º O Departamento de Gestão Hospitalar deverá convidar para compor permanentemente a Comissão de Acompanhamento a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria de Estado de Saúde, mediante indicação de representantes.
§ 2º A Comissão definida no caput se reunirá trimestralmente, desempenhando as seguintes competências:
I - avaliar o cumprimento das metas físicas pactuadas, mediante o acompanhamento do Documento Descritivo;
II - propor, quando necessário, modificações, atualizações e revisões do Documento Descritivo, desde que não alterem seu objeto;
III - propor indicadores de avaliação do Plano Operativo/Documento Descritivo;
IV - monitorar o cumprimento da Política Nacional de Regulação do SUS, em suas dimensões de atuação e execução, em observância ao Documento Descritivo; e
V - avaliar a compatibilidade da produção assistencial com a capacidade instalada.
§ 3º A coordenação da comissão ficará a cargo do Departamento de Gestão Hospitalar.
§ 4º O Departamento de Gestão Hospitalar permanece com a competência precípua de, dentre outras, coordenar as ações de implementação da política de atenção à saúde nos hospitais federais e de monitorar o devido cumprimento dos termos celebrados nos Documentos Descritivos, conforme art. 2º.
Art. 5º Os Diretores das Unidades Hospitalares Federais e os agentes públicos competentes que opuserem resistência injustificada à execução do Documento Descritivo, serão responsabilizados nos termos da legislação vigente, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Diante da ciência da resistência injustificada de que trata o caput, o Departamento de Gestão Hospitalar deverá notificar o agente responsável para apresentação, em prazo hábil, de justificativa prévia.
§ 2º Com a apresentação ou não da justificativa prévia de que trata o § 1º, os fatos deverão ser apurados, nos termos da legislação vigente, em especial, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas, inclusive, as competências previstas no art. 16 do Anexo I ao Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.