Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria nº 1.338/GM/MS, de 28 de junho de 2012, que dispõe sobre a competência para autorizar a celebração de contratos administrativos, relativos a despesas de custeio ou investimento, ou a prorrogação de contratos administrativos relativos a atividades de custeio no âmbito do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista as alterações no Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, feitas pelo Decreto nº 9.189, de 1º de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 1.338/GM/MS, de 28 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .................................................................................
§ 1º .......................................................................................
I - número do processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada;
..............................................................................................
§ 4º ......................................................................................
I - envio do próprio expediente via SEI;
II - envio de ofício em suporte físico; ou ....................................................." (NR)
"Art. 3º A competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos, relativos a despesas de custeio ou investimento, ou a prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) fica delegada aos dirigentes máximos dos seguintes unidades do Ministério da Saúde:
I - Gabinete do Ministro;
II - Secretaria-Executiva (SE/MS);
III - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
V - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
VI - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
VII - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e
VIII - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS).
Parágrafo único. A delegação de que trata este artigo não poderá ser subdelegada." (NR)
"Art. 4º A competência para autorizar, no âmbito do Ministério da Saúde, a celebração de novos contratos administrativos, relativos a despesas de custeio ou investimento, ou a prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio cujo valor seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) fica delegada à Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva (SAA/SE/MS), vedada a subdelegação." (NR)
"Art. 5º A competência para autorizar, no âmbito do Ministério da Saúde, a celebração de novos contratos administrativos, relativos a despesas de custeio ou investimento, ou a prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio cujo valor seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) fica delegada aos ordenadores de despesas das unidades administrativas do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 6º-A No âmbito das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde, a competência para autorizar, independentemente do valor, a celebração de novos contratos administrativos, relativos a despesas de custeio ou investimento, ou a prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio fica delegada aos dirigentes máximos das seguintes entidades:
I - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
II - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
III - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);
IV - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
V - Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (HEMOBRAS); e
VI - Grupo Hospital Conceição S/A.
§ 1º Nas hipóteses em que a autoridade máxima da entidade vinculada ao Ministério da Saúde for exercida por direção colegiada, a autorização para contratação deverá ser outorgada pelo referido órgão colegiado, na forma que estabelecer o seu regimento interno, respeitadas as regras previstas nesta Portaria.
§ 2º Para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada, por ato próprio de cada entidade, aos coordenadores ou aos chefes de suas unidades administrativas." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 1.338/GM/MS, de 28 de junho de 2012:
I - incisos I a XIV e parágrafo único do art. 4º;
II - parágrafo único do art. 5º; e
III - art. 6º.