Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Descredencia Consultório na Rua (eCR) por não cumprimento de prazo estabelecido na Política Nacional de Atenção Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando Portaria nº 160/GM/MS, de 1º de março de 2012, que estabelece normas para o cadastramento, no SCNES, das equipes que farão parte do Movimento Nacional População em Situação de Rua;
Considerando o Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para organização da atenção básica;
Considerando a Portaria nº 3.992/GM/MS, de 28 de dezembro de 2017, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando as Seções XI do Capítulo I Dos Profissionais que atuam a Atenção Básica do Título II Do Custeio Da Atenção Básica da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 2.950/GM/MS, de 13 de novembro de 2017, que credencia Município a receber incentivos financeiros referentes as equipes de Consultório na Rua (eCR);
Considerando a republicação do anexo da Portaria nº 3.859/GM/MS, de 27 de dezembro de 2017, que credencia Município a receber incentivos financeiros referentes as equipes de Consultório na Rua (eCR); e
Considerando a necessidade de monitoramento da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), resolve:
Art. 1º Ficam descredenciados os Consultórios na Rua (eCR) dos Municípios descritos nos Anexos, em razão do descumprimento do prazo máximo de 4 (quatro) meses, estabelecido na Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para cadastramento de equipes no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I | |||||||||||
UF | Município | IBGE | eCR I | eCR II | eCR III | ||||||
Quantidade de e CRcredenciada | Quantidade de e CRdescredenciada | Quantidade de eCR após descredenciamento | Quantidade de eCR credenciada | Quantidade de eCR descredenciada | Quantidade de eCR após descredenciamento | Quantidade de eCR credenciada | Quantidade de eCR descredenciada | Quantidade de eCR após descredenciamento | |||
BA | Alagoinhas | 290070 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
ANEXO II | |||||||||||
UF | Município | IBGE | eCR I | eCR II | eCR III | ||||||
Quantidade de eCRcredenciada | Quantidade de eCRdescredenciada | Quantidade de eCRapós descredenciamento | Quantidade de eCRcredenciada | Quantidade de eCRdescredenciada | Quantidade de eCRapós descredenciamento | Quantidade de eCRcredenciada | Quantidade de eCRdescredenciada | Quantidade de eCRapós descredenciamento | |||
RJ | Barra Mansa | 330040 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
ANEXO III | |||||||||||
UF | Município | IBGE | eCR I | eCR II | eCR III | ||||||
Quantidade de eCR credenciada | Quantidade de eCR descredenciada | Quantidade de eCR após descredenciamento | Quantidade de eCR credenciada | Quantidade de eCR descredenciada | Quantidade de eCR após descredenciamento | Quantidade de eCR credenciada | Quantidade de eCR descredenciada | Quantidade de eCR após descredenciamento | |||
MT | Rondonópolis | 510760 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 |
TOTAL | 2 | 2 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 |
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(*) Republicada por ter saído no Diário Oficial da União nº 125, 2 de julho de 2018, Seção 1, página 78, com incorreções no original.