Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Inclui Procedimento Oximetria de pulso como ferramenta de triagem neonatal para o diagnóstico precoce de cardiopatia congênita crítica na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde e estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a ser incorporado ao Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC dos Estados.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que define como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos, reafirmado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre a proteção integral;
Considerando a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente que tem como objetivo a proteção integral da criança e do adolescente. É o marco legal e regulatório dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes;
Considerando a Lei nº 13.257 de 8 de março de 2016 que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012;
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui no âmbito do Sistema Único de Saúde, consiste numa rede de cuidados que visa assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada, à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis, denominada Rede Cegonha;
Considerando a Portaria nº 371/SAS/MS, de 7 de maio de 2014, que institui diretrizes para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido (RN) no Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando ainda, a Portaria nº 20/SCTIE/MS, de 10 de junho de 2014, que torna pública a decisão de incorporar a oximetria de pulso - teste do coraçãozinho, a ser realizado de forma universal, fazendo parte da triagem Neonatal no Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde e que institui a política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC) - art. 1º institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde. Título IV das diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e Humanizada ao Recém-Nascido grave ou potencialmente grave e aos critérios de classificação e habilitação de leitos de unidade Neonatal no âmbito do SUS; e
Considerando a Portaria nº 3.992/GM/MS, de 28 de dezembro de 2017, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o seguinte procedimento:
Procedimento: | 02.11.02.007-9 - OXIMETRIA DE PULSO (TESTE DO CORAÇÃOZINHO) |
Descrição: | CONSISTE NA AFERIÇÃO DA SATURAÇÃO DE OXIGÊNIO, EM RECÉM-NASCIDO APARENTEMENTE SAUDÁVEL A PARTIR DE 34 SEMANAS DE GESTAÇÃO, NAS PRIMEIRAS 24 A 48 HORAS DE VIDA, POR MEIO DO OXÍMETRO DE PULSO, ANTES DA ALTA DA UINDADE NEONATAL. O OXÍMETRO É COLOCADO EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO E EM UM DOS MEMBROS INFERIORES. PARA A ADEQUADA AFERIÇÃO, É NECESSÁRIO QUE O RECÉM-NASCIDO ESTEJA COM AS EXTREMIDADES AQUECIDAS E O MONITOR EVIDENCIE UMA ONDA DE TRAÇADO HOMOGÊNEO. O RESULTADO SERÁ CONSIDERADO ANORMAL CASO QUALQUER MEDIDA DA SPO2 SEJA MENOR QUE 95% OU HOUVER UMA DIFERENÇA IGUAL OU MAIOR QUE 3% ENTRE AS MEDIDAS DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO E MEMBRO INFERIOR. CASO HAJA ALTERAÇÃO, UMA NOVA AFERIÇÃO DEVERÁ SER REALIZADA APÓS 1 HORA |
Complexidade: | MC-Média Complexidade |
Modalidades: | Hospitalar e Hospital Dia |
Instrumento de Registro: | AIH (Proced. Secundário) |
Tipo de Financiamento: | 06 - Média e Alta Complexidade - MAC |
Valor Hospitalar SP: | R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SH: R | R$ 0,00 |
Valor Hospitalar Total: | R$ 0,00 |
Sexo: | Ambos |
Idade Mínima: | 0 mês |
Idade Máxima: | 1mês |
Quantidade Máxima: | 2 |
CBO: | |
Categoria CBO | 2231-F9 - Médico Residente 2251-24 - Médico Pediatra 2235-45 - Enfermeiro 3222-05-Técnico de enfermagem 2252 - Todos os CBO's da Família; 2252 - Todos os médicos cirúrgicos |
Parágrafo único. A saturação arterial de oxigênio (SatO2) avaliada por oximetria de pulso (POx) é usada na monitorização de recém-nascido (RN). A sua grande vantagem reside na capacidade de permitir uma monitorização da oxigenação sanguínea de um modo não invasivo, de forma instantânea e sem necessidade de calibração. A Oximetria de Pulso (OP) visa a identificação e diagnóstico presuntivo para cardiopatias congênitas críticas. Todos os recém-nascidos devem ser submetidos à oximetria de pulso entre 24 e 48 horas de vida, antes da alta hospitalar. Uma vez detectada qualquer alteração, uma nova aferição deverá ser realizada após 1 hora. Confirmada a alteração, um ecocardiograma com mapeamento de fluxo em cores deverá ser realizado dentro das 24 horas seguintes A Oximetria de Pulso apresenta sensibilidade de 75% e especificidade de 99%. Sendo assim, algumas cardiopatias críticas podem não ser detectadas através dele, principalmente aquelas do tipo coartação de aorta. A realização deste teste não descarta a necessidade de realização de exame físico minucioso e detalhado em todo recém-nascido, antes da alta hospitalar.
Art. 2º Para realização do teste da oximetria de pulso, o profissional de saúde deverá ser capacitado na técnica de aferição de oximetria de pulso.
Art. 3º O Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS), por meio da Coordenação Geral de Atenção à Saúde da Criança e Aleitamento Materno, será responsável pelo monitoramento e a avaliação contínua das ações do teste da oximetria de pulso no âmbito do SUS.
Art. 4º. Caberá ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, por meio da Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS), adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS), para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º Fica estabelecido recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante anual de R$ 238.999,31 (duzentos e trinta e oito mil novecentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos), a ser incorporado ao Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC dos Estados, conforme anexo.
Parágrafo único. A pactuação dos recursos por tipo de gestão se dará por meio das Comissões Intergestores Bipartite - CIB.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 5º, aos Fundos Estaduais de Saúde, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção à Saúde.
Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Parágrafo único. Os recursos relativos aos estabelecimentos consignados ao programa de trabalho de que trata o caput tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos Sistemas de Informação e financeiros a partir da 6ª (sexta) parcela de 2018.
ANEXO
Unidade da Federação | Nascimento por ocorrência | Necessidade do exame (2 a cada 1.000) | Consolidado Brasil | ||
Necessidade do exame | Valor do procedimento na tabela | Valor do impacto | |||
ACRE | 17.676 | 35 | 35 | 39,6 | 1.399,94 |
ALAGOAS | 51.774 | 104 | 104 | 39,6 | 4.100,50 |
AMAPÁ | 17.100 | 34 | 34 | 39,6 | 1.354,32 |
AMAZONAS | 79.531 | 159 | 159 | 39,6 | 6.298,86 |
BAHIA | 204.207 | 408 | 408 | 39,6 | 16.173,19 |
CEARÁ | 132.721 | 265 | 265 | 39,6 | 10.511,50 |
DISTRITO FEDERAL | 59.659 | 119 | 119 | 39,6 | 4.724,99 |
ESPÍRITO SANTO | 56.399 | 113 | 113 | 39,6 | 4.466,80 |
GOIÁS | 87.673 | 175 | 175 | 39,6 | 6.943,70 |
MARANHÃO | 115.893 | 232 | 232 | 39,6 | 9.178,73 |
MATO GROSSO | 56.617 | 113 | 113 | 39,6 | 4.484,07 |
MATO GROSSO DO SUL | 43.665 | 87 | 87 | 39,6 | 3.458,27 |
MINAS GERAIS | 267.873 | 536 | 536 | 39,6 | 21.215,54 |
PARÁ | 141.556 | 283 | 283 | 39,6 | 11.211,24 |
PARAÍBA | 58.828 | 118 | 118 | 39,6 | 4.659,18 |
PARANÁ | 160.403 | 321 | 321 | 39,6 | 12.703,92 |
PERNAMBUCO | 146.209 | 292 | 292 | 39,6 | 11.579,75 |
PIAUÍ | 51.716 | 103 | 103 | 39,6 | 4.095,91 |
RIO DE JANEIRO | 237.071 | 474 | 474 | 39,6 | 18.776,02 |
RIO GRANDE DO NORTE | 49.527 | 99 | 99 | 39,6 | 3.922,54 |
RIO GRANDE DO SUL | 148.415 | 297 | 297 | 39,6 | 11.754,47 |
RONDÔNIA | 27.889 | 56 | 56 | 39,6 | 2.208,81 |
RORAÍMA | 11.409 | 23 | 23 | 39,6 | 903,59 |
SANTA CATARINA | 97.414 | 195 | 195 | 39,6 | 7.715,19 |
SÃO PAULO | 635.627 | 1.271 | 1.271 | 39,6 | 50.341,66 |
SERGIPE | 36.207 | 72 | 72 | 39,6 | 2.867,59 |
TOCANTINS | 24.609 | 49 | 49 | 39,6 | 1.949,03 |
TOTAL | 3.017.668 | 6.035 | 6.035 | 1.069,20 | 238.999,31 |