Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) e estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a ser disponibilizado ao Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC dos Estados e Municípios.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, Seção XIII; e
Considerando a Portaria nº 3.992/GM/MS, de 28 de dezembro de 2017, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º Ficam habilitados os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST), conforme quadro a seguir, para realizar os procedimentos previstos na Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
UF | Localidade | Gestão | Parcelas | Valor | Total |
---|---|---|---|---|---|
AM | Itacoatiara | Municipal | 01 | 50.000,00 | 50.000,00 |
BA | Caetité | Municipal | 01 | 50.000,00 | 50.000,00 |
PA | Tucuruí | Municipal | 01 | 50.000,00 | 50.000,00 |
RS | Santa Rosa | Municipal | 01 | 50.000,00 | 50.000,00 |
SE | Aracaju | Estadual | 01 | 50.000,00 | 50.000,00 |
TOTAL | 250.000,00 |
Art. 2º Fica estabelecido recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser disponibilizado ao Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC dos Estados e Municípios.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 2º, aos Fundos Municipais e Estadual de Saúde, em parcela única, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção à Saúde.
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Parágrafo único. Os recursos relativos aos estabelecimentos consignados ao programa de trabalho de que trata o caput tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.