Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a ser incorporado ao Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC do Estado da Bahia e Município de Salvador.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Resolução nº 136, de 17 de maio de 2018, que aprova a solicitação de recursos financeiros destinados a inserção do Hospital Municipal de Salvador, CNES 9443665 no Sistema Único de Saúde-SUS:
Considerando a Resolução CIB nº 246/2017, de 7 de dezembro de 2017, que aprova a inserção do Hospital Municipal de Salvador na Rede de Atenção às Urgências - RAU, da Região Metropolitana de Salvador - Ampliada no Estado da Bahia;
Considerando a Resolução CIB nº 247, de 7 de dezembro de 2017, que aprova a inserção do Hospital Municipal de Salvador na Rede de Atenção Psicossocial-RAPS, com atendimento de urgência/emergência e leitos de internação hospitalar da Região Metropolitana de Salvador - Ampliada no Estado da Bahia;
Considerando a Portaria nº 3.992/GM/MS, de 28 de dezembro de 2017, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde; e
Considerando o Ofício GABP nº 101, de 13 de junho de 2018, da Prefeitura Municipal de Salvador, que solicita aporte de recurso financeiro destinado ao custeio do Hospital Municipal de Salvador, contemplando todas as habilitações necessárias para o pleno funcionamento do estabelecimento junto ao Sistema Único de Saúde-SUS, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, no montante anual de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), a ser incorporado ao Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade do Estado da Bahia e Município de Salvador.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º ao Fundo Municipal de Saúde de Salvador, de forma regular e automática, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção à Saúde.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Parágrafo único. O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho que trata o caput tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 6ª (sexta) parcela de 2018.