Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita a Associação de Pais e Amigos Excepcionais - APAE como Serviço de Referência em Doenças Raras no Estado da Bahia.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS de 28 de setembro de 2017, de Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde, Anexo XXXVIII;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, de Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, Seção XIV;
Considerando a Portaria nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Deliberação CIB/BA nº 10/2016, de 17 de fevereiro de 2016 que aprova a habilitação do estabelecimento; e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada e Temática - Coordenação-Geral de Atenção Especializada, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o estabelecimento de saúde a seguir informado, nos seguintes códigos:
I - 35.07 - Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo I Doença Rara de Origem Genética: 1 - Anomalias congênitas ou de manifestação tardia;
II - 35.08 - Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo I - Doença Rara de Origem Genética: 2 - Deficiência intelectual associada a Doenças Raras, Código; e
III - 35.09 - Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo I - Doença Rara de Origem Genética: 3 - Erro Inato do Metabolismo;
CNPJ | CNES | Razão Social/Nome fantasia/Município |
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15.233.505/0001-73 | 0004529 | ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS EXCEPCIONAIS - APAE - Salvador/BA |
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do valor mensal ao Fundo Estadual de Saúde da Bahia, após a apuração da produção no Banco de Dados do Sistema de Informação Ambulatorial, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção à Saúde.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2018.