Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Criar os Comitês de Orientação Estratégica e Orientação Técnica para implementação das ações de cooperação para desenvolvimento do Reator Multipropósito Brasileiro (RMB).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando que a Constituição da República de 1988 elegeu, em seus artigos 6º e 196, o acesso à saúde como princípio social fundamental, direito de todos e dever do Poder Público, que, no artigo 218, estabeleceu que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica para a solução dos problemas brasileiros e que, no artigo 219, estabeleceu que o mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado com fins à viabilização do bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País;
Considerando a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, que, no seu artigo 6º atribui ao SUS a competência na formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e na participação na sua produção; e
Considerando a necessidade de se estabelecer cooperação técnica e científica para o desenvolvimento de ações voltadas para análise da viabilidade do desenvolvimento do empreendimento do Reator Multipropósito Brasileiro (RMB), resolve:
Art. 1º Ficam instituídos o Comitê de Orientação Estratégia e o de Orientação Técnica com a finalidade de implementar ações necessárias para desenvolvimento do Reator Multipropósito Brasileiro (RMB), com ênfase na produção de radiofármacos, em conformidade com os objetivos previstos no Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério da Saúde e a Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S/A - AMAZUL.
Art. 2º O Comitê de Orientação Estratégia será composto por:
I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE), que o coordenará;
II - Secretaria Executiva (SE);
III - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);
IV - Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S/A (AMAZUL).
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, poderão ser substituídos por indicação dos respectivos órgãos a qualquer tempo.
Art. 3º O Comitê de Orientação Técnica será composto por:
I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE), que o coordenará;
II - Secretaria Executiva (SE);
III - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);
IV - Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S/A (AMAZUL).
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, poderão ser substituídos por indicação dos respectivos órgãos a qualquer tempo.
Art. 4º Tendo em vista a magnitude do projeto RMB, a comissura do empreendimento no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, a incumbência da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN e a gerência técnica do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares-IPEN, estas instituições serão convidadas a indicar representantes, titulares e suplentes, para composição do Comitê de Orientação Estratégica e Comitê de Orientação Técnica.
§ 1º Os representantes convidados, titulares e suplentes, poderão ser substituídos por indicação dos respectivos órgãos a qualquer tempo.
Art. 5º Em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério da Saúde e a AMAZUL fica designado um representante focal do Ministério da Saúde, e um representante focal da AMAZUL, para acompanhamento da execução dos objetivos do Acordo de Cooperação Técnica.
Art. 6º Caberá ao Comitê de Orientação Estratégia:
I - Deliberar sobre diretrizes estratégicas para a implementação e desenvolvimento do Empreendimento RMB; e
II - Deliberar sobre ações recomendadas pelo Comitê de Orientação Técnica para consecução das atividades do Plano de Trabalho.
§ 1º O Comitê de Orientação Estratégica reunir-se-á, ordinariamente, em periodicidade semestral, com o objetivo de acompanhar a execução das ações aprovadas.
§ 2º O coordenador do Comitê de Orientação Estratégica poderá, quando entender necessário, convocar reuniões extraordinárias.
Art. 7º Caberá ao Comitê de Orientação Técnica:
I - Propor ao Comitê de Orientação Estratégica as diretrizes estratégicas para o desenvolvimento do Empreendimento RMB; e
II - Gerenciar e monitorar a implantação das ações estabelecidas no Plano de Trabalho do RMB.
Parágrafo único.O Comitê de Orientação Técnica reunir-se-á em periodicidade trimensal com o objetivo de acompanhar a execução do Plano de Trabalho do RMB.
Art. 8º Os Comitês terão mesma duração do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério da Saúde e a AMAZUL.
§ 1º Os Comitês poderão convidar outras instituições para participarem dos seus trabalhos.
§ 2º Os Comitês poderão criar subgrupos de trabalho em temas específicos quando julgarem necessário.
Art. 9º A execução de programas, projetos e/ou atividades que se sucederem na forma da cooperação de que trata esta Portaria será objeto de instrumento próprio e específico a ser firmado entre os signatários, acompanhado, no que couber, do respectivo Plano de Trabalho que o integrará independentemente de transcrição, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 10º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos dos Comitês serão fornecidos pelos órgãos e entidades participantes.
Art. 11º As funções dos membros do Comitê de Orientação Estratégia e do Comitê de Orientação Técnica não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.