Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Cria o Grupo de Trabalho do Setor Saúde para Elaboração do Plano Setorial para Implementação da Convenção de Minamata.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa; e
Considerando que o Brasil é signatário da Convenção de Minamata desde 2013 e encontra-se em processo de ratificação desta Convenção, resolve:
Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho (GT) do Setor Saúde para Elaboração do Plano Setorial para Implementação da Convenção de Minamata.
Art. 2º É objetivo geral do GT elaborar o Plano Setorial de Implementação da Convenção de Minamata.
Art. 3º O GT será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) do Ministério da Saúde, que exercerá a coordenação do Grupo, por meio do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador (DSAST);
II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde;
III - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE) do Ministério da Saúde;
IV - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP) do Ministério da Saúde;
V - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES) do Ministério da Saúde;
VI - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI) do Ministério da Saúde;
VII - Secretaria Executiva (SE) do Ministério da Saúde;
VIII - Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (AISA);
IX - Instituto Evandro Chagas (IEC);
X - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
XI - Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz);
XII - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
XIII - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS).
Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos ao Coordenador do Grupo de Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria poderá solicitar a contribuição de servidores dos órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, bem como servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, especialistas em assuntos ligados ao tema e representantes dos movimentos sociais, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º O cronograma de reuniões e demais atividades será proposto pela coordenação do Grupo de Trabalho e pactuado no âmbito do GT.
Art. 6º As funções desempenhadas no âmbito do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 7º O GT dispõe de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para concluir a elaboração do Plano Setorial de Implementação da Convenção de Minamata.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.