Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.474, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

Adéqua Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR) às regras instituídas pela Seção III do Capítulo II das Equipes de Saúde da Família do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 941/SAS/MS, de 22 de dezembro de 2011, que estabelece normas para o cadastramento, no SCNES, de estabelecimentos das equipes que farão parte da População Ribeirinha e Fluvial;

Considerando a Portaria nº 1.962/GM/MS, de 12 de setembro ne 2014, que credencia Municípios a receberem os incentivos referentes às Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR);

Considerando a Portaria nº 1.985/GM/MS, de 12 de setembro de 2014, que credencia Municípios a receberem os incentivos referentes às Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR);

Considerando a Portaria nº 2.301/GM/MS, de 23 de outubro de 2014, que credencia Municípios a receberem os incentivos referentes às Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR);

Considerando a Portaria nº 311/GM/MS, de 4 de março de 2016, que credencia Municípios a receber os incentivos de custeio às Equipes de Saúde da Família que possuem profissionais médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil;

Considerando o Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Seção III - Das Equipes de Saúde da Família Ribeirinha e Fluvial dos Municípios da Amazônia Legal e do Pantanal Sul-Mato-Grossense - do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Seção IX do Capítulo I do Título II do Custeio da Atenção Básica da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a redefinição do arranjo organizacional das ESFR, com necessidade de embarcações de pequeno porte para o deslocamento dos profissionais de saúde no atendimento as comunidades e a possibilidade de acréscimo de profissionais à composição mínima da equipe, além das unidades de apoio para atenção de forma descentralizada, resolve:

Art. 1º Ficam adequadas as Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR) às regras instituídas pela Seção III do Capítulo II das Equipes de Saúde da Família do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, de acordo a redefinição do arranjo organizacional da ESFR, que necessita de embarcação de pequeno porte para o deslocamento dos profissionais de saúde no atendimento as comunidades e pode agregar profissionais à composição mínima da equipe, além das unidades de apoio para atenção de forma descentralizada.

Art. 2º As ESFR descritas no Anexo I a esta Portaria encontram-se aptas ao recebimento mensal dos incentivos financeiros de acordo a redefinição do arranjo organizacional das ESFR.

§ 1º As embarcações credenciadas ao recebimento do incentivo financeiro às ESFR estão listadas no Anexo II a esta Portaria.

§ 2º As unidades de apoio credenciadas ao recebimento do incentivo financeiro às ESFR estão listadas no Anexo II a esta Portaria.

§ 3º A relação do número de profissionais acrescidos à composição mínima das ESFR para fins de recebimento dos repasses consta do Anexo III a esta Portaria.

Art. 3º O repasse dos incentivos financeiros dispostos no caput do art. 2º dependerá da efetivação do cadastramento dos respectivos dados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), vinculando-os às respectivas ESFR.

Art. 4º As ESFR listadas nesta Portaria devem se submeter às normas legais vigentes e especialmente ao disposto na Seção III do Capítulo II das Equipes de Saúde da Família do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para fins de manutenção dos repasses dos incentivos financeiros e execução das ações a que se destinam.

Art. 5º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.219A - Piso de Atenção Básica em Saúde, no seguinte plano orçamentário PO - 0001 - Piso de Atenção Básica Variável.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO OCCHI

ANEXO I
Municípios com adequação de ESFR

UF IBGE Município ESFR
AM 1301852 Iranduba 1
AM 1301852 Iranduba 1
AM 1301852 Iranduba 1
AM 1301852 Iranduba 1
AM 1304203 Tefé -
AM 1304203 Tefé -
Total - 2 4

ANEXO II
Embarcação e Unidades de Apoio credenciadas ao recebimento de incentivo financeiro mensal à ESFR

UF IBGE Município ESFR INE Número de Unidade de Apoio Número de Embarcação Custeio mensal das embarcações
AM 1301852 Iranduba 1 0000009164 4 1 porte diferenciado* R$ 5.347,50
AM 1301852 Iranduba 1 0000009156 4 1 porte diferenciado* R$ 5.347,50
AM 1301852 Iranduba 1 0000009237 4 1 porte diferenciado* R$ 5.347,50
AM 1301852 Iranduba 1 0000009199 4 1 porte diferenciado* R$ 5.347,50
AM 1304203 Tefé - 0000014788 1 - -
AM 1304203 Tefé - 0000014753 1 - -

* Conforme estabelece os parágrafos 1º e 2º do Artigo 72 da Seção IX da Portaria de Consolidação nº 6 de 28 de setembro de 2017.

ANEXO III
Número de profissionais acrescidos à composição mínima da ESFR para recebimento de incentivo financeiro mensal

UF IBGE Município ESFR INE Agente Comunitário de Saúde Microscopista Auxiliar ou Técnico de Enfermagem Auxiliar ou Técnico de Saúde Bucal Profissional de nível superior
AM 1301852 Iranduba 1 0000009164 - 1 11 1 2
AM 1301852 Iranduba 1 0000009156 - 1 6 1 2
AM 1301852 Iranduba 1 0000009237 10* - 8 1 2
AM 1301852 Iranduba 1 0000009199 10* - 9 1 2

* Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) acrescidos à composição mínima das ESFR já se encontram credenciados para o respectivo município

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde