Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece metas de desempenho institucional do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus/SGEP/MS) e das Seções de Auditoria para o período de 1º de abril de 2018 a 31 de março de 2019, para fins de percepção das parcelas mensais relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o art. 30 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, que cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS) no âmbito do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus/SGEP/MS) e das Seções de Auditoria nos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde;
Considerando o Decreto nº 6.552, de 1º de setembro de 2008, que regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS), de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006; e
Considerando a Portaria nº 465/GM/MS, de 26 de março de 2013, que fixa as regras e os critérios para a avaliação de desempenho individual e institucional para fins de percepção da GDASUS, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as metas de desempenho institucional do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) e das Seções de Auditoria nos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde para os períodos de 1º de abril de 2018 a 31 de março de 2019, para fins de percepção das parcelas mensais relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS).
Parágrafo único. O período descrito no caput engloba dois ciclos avaliativos, correspondentes aos períodos de 1º de abril a 30 de setembro de 2018 e 1º de outubro de 2018 a 31 de março de 2019.
Art. 2º As metas de desempenho institucional serão contabilizadas mediante pontuação das auditorias, visitas técnicas, atividades de promoção do Sistema Nacional de Auditoria (SNA) e atividades de monitoramento estabelecidas para o Denasus e Seções de Auditoria, conforme disposto nos Anexos I e II, desde que as atividades sejam desenvolvidas dentro dos prazos fixados no art. 4º.
§ 1º A apuração do atingimento das metas se dará pelo somatório dos pontos atribuídos às atividades descritas no caput, da seguinte forma:
I - atividades de promoção do SNA: 1 (um) ponto;
II- atividades de auditoria: 1 (um) ponto; e
III - atividades de visita técnica: 0,25 (vinte e cinco centésimos) ponto; e IV - atividades de monitoramento: 0,50 (meio) ponto.
§ 2º As atividades de visita técnica limitar-se-ão a 30% da pontuação prevista no somatório dos pontos atribuídos às atividades de auditoria, monitoramento e visitas técnicas, conforme Anexos I e II.
§ 3º As atividades de Promoção do SNA serão realizadas por meio de Cooperação Técnica e as atividades de monitoramento por meio de verificação de cumprimento de Termos de Ajustes Sanitários - TAS, vencidos ou vincendos durante o prazo fixado no art. 1º.
Art. 3º Nas atividades descritas no §1º do artigo art. 2º, realizadas por equipes formadas por membros de diferentes UF a pontuação será rateada no momento da programação da atividade, sendo:
I - 50% (cinquenta por cento) à unidade do coordenador da equipe; e
II - 50% (cinquenta por cento) restantes distribuídos proporcionalmente para as demais unidades participantes.
Art. 4º Para aferição do cumprimento de metas, as atividades definidas no § 1º do art. 2º deverão ser encerradas nos seguintes prazos, contados a partir da data programada para finalização do relatório preliminar:
I - auditoria e monitoramento: até 60 (sessenta) dias; e
II - promoção do SNA: até 30 (trinta) dias.
§ 1º As atividades de visita técnica em que haja necessidade de notificação para apresentação de justificativa e. consequentemente, gerem relatório preliminar deverão ser encerradas em até 30 (trinta) dias contados a partir da data programada para finalização do relatório preliminar.
§ 2º Havendo concessão de prorrogação de prazo para apresentação de justificativa, os dias prorrogados limitar-se-ão a 30 (trinta) dias para atividades de auditoria e monitoramento, e 10 (dez) dias para atividades de visita técnica, acrescidos aos prazos previstos no inciso I e no § 1º deste artigo.
§ 3º O período de permanência da auditoria e das demais atividades no âmbito do Denasus/SGEP/MS, para fins de análise e encerramento, limitar-se-á a 30 (trinta) dias, não sendo computado nos prazos previstos no inciso I e no § 1º deste artigo.
§ 4º A reprogramação da fase de relatório deverá ocorrer em casos excepcionais, devidamente justificados no Sisaud/SUS e mediante autorização da Direção do Denasus.
Art. 5º Caberá ao Diretor do Denasus/SGEP/MS homologar o resultado da avaliação de desempenho institucional.
Art. 6º A ocorrência de fatores externos que impactem no atingimento das metas deverá ser relatada à Direção do Denasus, a qual decidirá sobre o acatamento das justificativas.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Direção do Denasus/SGEP/MS.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I | ||
Plano de Metas 1º ciclo 2018 - 1º de abril de 2018 a 30 de setembro de 2018 | ||
UF | Pontos Atividades de promoção do SNA | Pontos (somatório dos pontos correspondentes às atividades de auditorias, monitoramento e visitas técnicas) |
AC | 2 | 3 |
AL | 2 | 6 |
AM | 2 | 2 |
AP | 2 | 3 |
BA | 2 | 13 |
CE | 2 | 13 |
DF | 2 | 3 |
ES | 2 | 8 |
GO | 2 | 13 |
MA | 2 | 13 |
MG | 2 | 10 |
MS | 2 | 8 |
MT | 2 | 5 |
PA | 2 | 8 |
PB | 2 | 8 |
PE | 2 | 5 |
PI | 2 | 5 |
PR | 2 | 11 |
RJ | 2 | 15 |
RN | 2 | 5 |
RO | 2 | 3 |
RR | 2 | 2 |
RS | 2 | 13 |
SC | 2 | 15 |
SE | 2 | 7 |
SP | 2 | 13 |
TO | 2 | 3 |
TOTAL | 54 | 211 |
SOMA | 265 |
ANEXO II | ||
Plano de Metas 2º ciclo 2018 - 1º de outubro de 2018 a 31 de março de 2019 | ||
UF | Pontos Atividades de promoção do SNA | Pontos (somatório dos pontos correspondentes às atividades de auditorias, monitoramento e visitas técnicas) |
AC | 2 | 3 |
AL | 2 | 6 |
AM | 2 | 2 |
AP | 2 | 3 |
BA | 2 | 13 |
CE | 2 | 13 |
DF | 2 | 3 |
ES | 2 | 8 |
GO | 2 | 13 |
MA | 2 | 13 |
MG | 2 | 10 |
MS | 2 | 8 |
MT | 2 | 5 |
PA | 2 | 8 |
PB | 2 | 8 |
PE | 2 | 5 |
PI | 2 | 5 |
PR | 2 | 11 |
RJ | 2 | 15 |
RN | 2 | 5 |
RO | 2 | 3 |
RR | 2 | 2 |
RS | 2 | 13 |
SC | 2 | 15 |
SE | 2 | 7 |
SP | 2 | 13 |
TO | 2 | 3 |
TOTAL | 54 | 211 |
SOMA | 265 |