Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autoriza o repasse de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais e Municipal de Saúde, no Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde para ações de prevenção e reabilitação para atender pessoas atingidas pela hanseníase que vivem ou convivem nos ex-hospitais colônia.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando a Portaria n° 2.500/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando os arts. 1º a 16 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do SUS;
Considerando, que a hanseníase no Brasil apresenta alta magnitude, representado pelo coeficiente de prevalência médio de 1,35 /10 mil habitantes, e taxa de detecção 12,23 /100 mil habitantes em 2017 e uma transcendência expressa pelo grau de incapacidade 2 no diagnóstico, de mais de 8%;
Considerando que estudos revelam que de 25 a 30% dos pacientes com hanseníase podem desenvolver antes, durante ou depois do tratamento, reações ou dano neural, que são responsáveis pelo aparecimento das deficiências e que especialmente, nos casos multibacilares o risco de aparecimento de lesões neurais ou reações é de 65%;
Considerando que são ações imprescindíveis, entre outras, para evitar o estigma e promover a inclusão social das pessoas atingidas pela hanseníase: o diagnóstico precoce, a prevenção das incapacidades, e educação em saúde do doente, família e comunidade, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais e Municipal de Saúde, no Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde para ações de prevenção e reabilitação para atender pessoas atingidas pela hanseníase que vivem ou convivem nos ex hospitais colônia.
Art. 2º O valor a ser transferido, em parcela única, para os Fundos Estaduais e Municipal de Saúde totalizam o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme o Anexo a esta Portaria.
Art. 3º O ente federativo beneficiado, constante desta Portaria, caso esteja com o repasse dos valores de recursos financeiros do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde bloqueado, por não alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), não fará jus ao recurso previsto nesta Portaria caso a regularização da alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio, conforme disposto no § 2º do art. 453 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do recurso estabelecido nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em conformidade com o processo de pagamento instruído.
Art. 5º O Crédito Orçamentário de que trata esta Portaria correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.305.2015.20AL-0001 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0000.
Parágrafo único. O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho de que trata o caput tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de vigilância em saúde, desde que garantida a execução das ações de prevenção e reabilitação para atender pessoas atingidas pela hanseníase que vivem ou convivem nos ex hospitais colônia.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
UF | IBGE | ENTE FEDERADO | UNIDADE | VALOR (R$) |
AC | 120000 | SES AC | Hospital de Dermatologia do Cruzeiro do Sul - Cruzeiro do Sul | 153.800,00 |
AM | 130000 | SES AM | Hospital Geral Dr. Geraldo da Rocha - ex Colônia Antônio Aleixo- Manaus | 76.900,00 |
CE | 230000 | SES CE | Hospital de Dermatologia Sanitária Antônio Diogo | 77.200,00 |
MG | 310000 | SES MG | Casa de Saúde Santa Fé - Três Corações | 76.900,00 |
MG | 310000 | SES MG | Casa de Saúde São Francisco de Assis - Bambuí | 76.900,00 |
MG | 310000 | SES MG | Casa de Saúde Santa Izabel - Betim | 76.900,00 |
MG | 310000 | SES MG | Casa de Saúde Padre Damião | 76.900,00 |
MS | 500270 | SMS Campo Grande | Hospital São Julião - Campo Grande | 76.900,00 |
RO | 110000 | SES RO | Hospital Santa Marcelina- Porto Velho | 76.900,00 |
SP | 350000 | SES SP | Hospital Arnaldo Pezutti Cavalcanti - Mogi das Cruzes | 76.900,00 |
SP | 350000 | SES SP | Hospital Francisco Arantes - Itu | 76.900,00 |
SP | 350000 | SES SP | Instituto Lauro de Souza Lima - Bauru | 76.900,00 |
VALOR TOTAL | 1.000.000,00 |