Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.431, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018

Autoriza o repasse de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais e Municipal de Saúde, no Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde para ações de prevenção e reabilitação para atender pessoas atingidas pela hanseníase que vivem ou convivem nos ex-hospitais colônia.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando a Portaria n° 2.500/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando os arts. 1º a 16 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do SUS;

Considerando, que a hanseníase no Brasil apresenta alta magnitude, representado pelo coeficiente de prevalência médio de 1,35 /10 mil habitantes, e taxa de detecção 12,23 /100 mil habitantes em 2017 e uma transcendência expressa pelo grau de incapacidade 2 no diagnóstico, de mais de 8%;

Considerando que estudos revelam que de 25 a 30% dos pacientes com hanseníase podem desenvolver antes, durante ou depois do tratamento, reações ou dano neural, que são responsáveis pelo aparecimento das deficiências e que especialmente, nos casos multibacilares o risco de aparecimento de lesões neurais ou reações é de 65%;

Considerando que são ações imprescindíveis, entre outras, para evitar o estigma e promover a inclusão social das pessoas atingidas pela hanseníase: o diagnóstico precoce, a prevenção das incapacidades, e educação em saúde do doente, família e comunidade, resolve:

Art. 1º Fica autorizado o repasse de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais e Municipal de Saúde, no Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde para ações de prevenção e reabilitação para atender pessoas atingidas pela hanseníase que vivem ou convivem nos ex hospitais colônia.

Art. 2º O valor a ser transferido, em parcela única, para os Fundos Estaduais e Municipal de Saúde totalizam o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme o Anexo a esta Portaria.

Art. 3º O ente federativo beneficiado, constante desta Portaria, caso esteja com o repasse dos valores de recursos financeiros do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde bloqueado, por não alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), não fará jus ao recurso previsto nesta Portaria caso a regularização da alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio, conforme disposto no § 2º do art. 453 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do recurso estabelecido nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em conformidade com o processo de pagamento instruído.

Art. 5º O Crédito Orçamentário de que trata esta Portaria correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.305.2015.20AL-0001 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0000.

Parágrafo único. O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho de que trata o caput tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de vigilância em saúde, desde que garantida a execução das ações de prevenção e reabilitação para atender pessoas atingidas pela hanseníase que vivem ou convivem nos ex hospitais colônia.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO OCCHI

ANEXO

UF IBGE ENTE FEDERADO UNIDADE VALOR (R$)
AC 120000 SES AC Hospital de Dermatologia do Cruzeiro do Sul - Cruzeiro do Sul 153.800,00
AM 130000 SES AM Hospital Geral Dr. Geraldo da Rocha - ex Colônia Antônio Aleixo- Manaus 76.900,00
CE 230000 SES CE Hospital de Dermatologia Sanitária Antônio Diogo 77.200,00
MG 310000 SES MG Casa de Saúde Santa Fé - Três Corações 76.900,00
MG 310000 SES MG Casa de Saúde São Francisco de Assis - Bambuí 76.900,00
MG 310000 SES MG Casa de Saúde Santa Izabel - Betim 76.900,00
MG 310000 SES MG Casa de Saúde Padre Damião 76.900,00
MS 500270 SMS Campo Grande Hospital São Julião - Campo Grande 76.900,00
RO 110000 SES RO Hospital Santa Marcelina- Porto Velho 76.900,00
SP 350000 SES SP Hospital Arnaldo Pezutti Cavalcanti - Mogi das Cruzes 76.900,00
SP 350000 SES SP Hospital Francisco Arantes - Itu 76.900,00
SP 350000 SES SP Instituto Lauro de Souza Lima - Bauru 76.900,00
VALOR TOTAL 1.000.000,00
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