Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Comitê com a finalidade de consolidar normas técnicas, diretrizes operacionais e estratégicas no contexto da política pública sobre o álcool e outras drogas, que envolvem a articulação, regulação e parcerias com organizações da sociedade civil denominadas Comunidades Terapêuticas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Anexo V - Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) criação, ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde para pessoas com sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria Interministerial nº 02, de 21 de dezembro de 2017, que institui o Comitê Gestor Interministerial para atuar no desenvolvimento de programas e ações voltados à prevenção, à formação, à pesquisa, ao cuidado e à reinserção social de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa; e
Considerando a Resolução CONAD nº 01, de 9 de março de 2018, que define as diretrizes para o realinhamento e fortalecimento da PNAD - Política Nacional sobre Drogas, aprovada pelo Decreto 4.345, de 26 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê das Comunidades Terapêuticas, com a finalidade de discutir, avaliar, propor ou alterar resoluções, portarias, normas técnicas e documentos congêneres no contexto da política pública sobre álcool e outras drogas que versem sobre aspectos gerais, modelos, parâmetros técnicos, regulação e certificação de organizações da sociedade civil denominadas Comunidades Terapêuticas.
Art. 2º O Comitê será constituído por um representante, titular e um suplente, das seguintes unidades do Ministério da Saúde, representação da sociedade civil e convidados de órgãos federais afetos à política a seguir descritos:
I - Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS
a) Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - DAPES/SAS/MS;
1. Coordenação-Geral de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas - CGMAD/SAS/MS.
II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
III - Confederação Nacional de Comunidades Terapêuticas - CONFENACT;
IV - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
V - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS.
§ 1º a coordenação do referido Comitê ficará a cargo dos representantes da CGMAD/DAPES/SAS/MS.
§ 2º Os membros do Comitê serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades citados no Art. 2º.
Art. 3º O Comitê poderá convidar a participar de suas reuniões representantes de outros órgãos públicos, bem como do segmento das organizações da sociedade civil atuantes na política pública sobre drogas e áreas afins, cuja participação será considerada relevante para o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 4º A participação dos membros representantes das organizações da sociedade civil no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado, garantindo passagens e diárias, quando houver necessidade e disponibilidade.
Art. 5º As reuniões do Comitê e as Deliberações/votações ocorrerão quando da presença da maioria simples dos representantes e serão convocadas pela Coordenação de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas do DAPES/SAS/MS.
Art. 6º O apoio administrativo ao Comitê será concedido pela Coordenação de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas do DAPES/SAS/MS.
Art. 7º O Comitê apresentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório consolidado de suas atividades contendo as sugestões e apontamentos objeto de sua atuação, organizados em minutas de Portarias ou deliberação congênere, notas técnicas e documentos conceituais que promovam o alinhamento e a consolidação dos normativos sobre as Comunidades Terapêuticas no âmbito das competências e programas do ministério da saúde. O referido relatório consolidado será encaminhado para o Ministro da Saúde.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.