Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita os Centros de Atenção Psicossocial e estabelece recurso do Bloco de Média e Alta Complexidade a ser incorporado ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado do Paraná e Municípios.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando as diretrizes e orientações contidas no Anexo V, Título I, Capitulo I, Página nº 250 da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde e define a Rede de Atenção Psicossocial
Considerando as orientações contidas no Anexo V, Título II, Capítulo I, página nº 252, da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que define e caracteriza as modalidades de Serviços dos Centros de Atenção Psicossocial na rede SUS;
Considerando o Título III, Capítulo III, Seção III, página 624, da Portaria Consolidado nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e adequação do modelo de atenção oferecida pelo SUS e de estruturação e fortalecimento de uma rede de assistência centrada na atenção comunitária, associada à rede de serviços de saúde e sociais, com ênfase na reabilitação e reinserção social; e
Considerando a documentação apresentada pelos municípios solicitando a habilitação do Centro de Atenção Psicossocial e a correspondente avaliação pelo Departamento de Ações Programáticas Estratégicas-Coordenação-Geral de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas - SAS/MS, resolve:
Art. 1º Ficam habilitados os Centros de Atenção Psicossocial a seguir relacionados, para realizar os procedimentos específicos previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS:
UF | MUNICÍPIO | IBGE | Tipo | CNES | Plano Interno | CNPJ | Gestão | Número da Proposta SAIPS | Valor Anual |
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PR | Ponta Grossa | 411990 | CAPS i | 7200118 | RSM-RSME | 09.277.224/0001-10 | Municipal | 2015 | R$ 385.560,00 |
PR | Maringá | 411520 | CAPS III | 2586312 | RSM-RSME | 80.905.706/0001-31 | Municipal | 17465 | R$ 1.009.608,00 |
PR | Mandaguaçu | 411410 | CAPS I | 7688164 | RSM-RSME | 08.703.785/0001-70 | Municipal | 16520 | R$ 339.660,00 |
PR | Matinhos | 411570 | CAPS I | 9121609 | RSM-RSME | 10.951.061/0001-98 | Municipal | 16467 | R$ 339.660,00 |
Art. 2º Fica estabelecido recurso no montante anual de R$ 2.074.488,00 (dois milhões setenta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e oito reais) a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Paraná e Municípios
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 2º, em parcelas mensais, para os Fundos Municipais de Saúde, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo programa de trabalho Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 000F
Parágrafo único. Os recursos relativos aos estabelecimentos consignados ao programa de trabalho de que trata o caput tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção das unidades
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter saído no Diário Oficial da União nº 245-A, de 22 de dezembro de 2017, Seção 1, página 16, com incorreções no original.