Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a aplicação de recursos aprovados pela Lei 13.658, de 7 de maio de 2018 que abriu crédito especial, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo Federal, cabendo ao Ministério da Saúde, crédito orçamentário na ação 20YL, com a finalidade de permitir a Estruturação de Academias da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto no inciso I § 2º do art. 198 da Constituição Federal que determina a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Seção I - Do Programa Academia da Saúde - Capitulo I - Da Promoção da Saúde - Título I - Da promoção, proteção e Recuperação da Saúde da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre as ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS, no âmbito do Programa Academia da Saúde;
Considerando o Título VII da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; e
Considerando o Título IX da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Financiamento Fundo a Fundo para Execução de Obras e respectivas regulamentações e alterações, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a aplicação de recursos aprovados pela Lei 13.658, de 7 de maio de 2018, que abriu crédito especial, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo Federal, cabendo ao Ministério da Saúde, crédito orçamentário na ação 20YL para transferência fundo a fundo destinada à seleção de municípios aptos a receber incentivos financeiros de investimento para construção de polos do programa academia da saúde - modalidade intermediária.
Art. 2º O programa Academia da Saúde é uma estratégia de promoção da saúde e produção do cuidado que funciona com a implantação de espaços públicos conhecidos como polos do Programa Academia da Saúde. Esses polos deverão ser dotados de infraestrutura, equipamentos e profissionais qualificados.
Art. 3º O incentivo de que trata esta Portaria tem por objetivo criar mecanismos que possibilitem aos Municípios ou ao Distrito Federal a construção de espaços físicos para a orientação de práticas corporais e atividades físicas, lazer e modos de vida saudáveis como forma de prover infraestrutura adequada ao Programa Academia da Saúde.
Art. 4º Para pleitear a habilitação ao Incentivo previsto nesta Portaria, o Município ou o Distrito Federal deverão acessar o Sistema de Propostas do Fundo Nacional de Saúde - SISPROFNS, disponível em: http://proposta.saude.gov.br/loginEntidade.jsf. Após a indicação será direcionado ao SISMOB 2.0 para preencher as informações referentes à solicitação.
§ 1º No SISMOB 2.0 o acesso para cadastro da proposta é feito a partir do acesso (login e senha) do técnico municipal. Será necessário confirmar o componente desejado - Academia da Saúde, fazendo constar as seguintes informações e documentos:
I - preenchimento do questionário online quanto a solicitação;
II - localização do Polo da Academia da Saúde a ser construído (endereço completo);
III - justificativa técnica que demonstre como será o monitoramento das atividades: a relevância da ação para a comunidade, necessidade, comunidades a serem beneficiados, número de habitantes a serem assistidos pelo Polo da Academia da Saúde e atividades a serem realizadas; e
IV - certidão do terreno ou documento de posse do terreno ou compromisso de disponibilidade da área;
Art. 5º O critério para habilitação, levará em conta o princípio da equidade, observando o percentual de cobertura da estratégia saúde da família. O número de Polos da Academia a serem contempladas será de acordo com o limite orçamentário disponível na data de publicação da Portaria.
Art. 6º Uma vez publicada a portaria de habilitação, a transferência dos incentivos será realizada pelo FNS diretamente ao Fundo Municipal de Saúde ou Fundo de Saúde do Distrito Federal, nos termos do Título VII da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle e Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 - Título IX Do Financiamento Fundo a Fundo para Execução de Obras e respectivas regulamentações e alterações.
Art. 7º O prazo para cadastro e envio da proposta de Academia pelo município será de 15 (quinze) dias úteis após a publicação desta Portaria.
Art. 8º O Ministério da Saúde, após análise e aprovação da proposta de habilitação ora mencionada, publicará portaria específica habilitando o Município ou o Distrito Federal ao recebimento do Incentivo pleiteado.
Art. 9º Os marcos gerenciais de acompanhamento, monitoramento e execução do Polo da Academia da Saúde, descritos no Anexo I, de acordo com as normativas vigentes, são realizados através dos seguintes Sistemas de Informação:
- Infraestrutura do Polo: habilitação, execução, monitoramento e funcionamento: Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB);
- Solicitação de credenciamento e custeio do Polo da Academia: Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS); e
- Recebimento dos recursos de incentivo que auxiliam no custeio das atividades realizadas no Polo da Academia: Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), por meio do e-SUS AB.
Art. 10º O monitoramento e acompanhamento das atividades existentes nos Polos de Academia da Saúde será feito através da alimentação do SISAB (Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica), por meio do e-SUS AB. A partir das informações registradas na base de dados nacional será possível verificar o perfil dos usuários que participam das atividades de promoção a saúde, bem como saber quais são os tipos de atividades que contam com maior adesão, a fim de subsidiar a tomada de decisão na gestão e no planejamento contextualizados do Programa Academia da Saúde, possibilitando a elaboração de estratégias para qualificá-lo, disseminá-lo e fortalecê-lo no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. No cadastramento da proposta no SISMOB, deverá ser inserido um Plano de Ação, nos moldes do Anexo II, de forma a qualificar os processos de trabalho, redefinir ações ou confirmar estratégias colocadas em prática.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Orientações e Normativas Correlatas
Tópico | Normativa Correlata | Artigo |
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CADASTRO E HABILITAÇÃO/ PLANEJAMENTO | Portaria Consolidação 6º de 27 de setembro de 2017, TÍTULO IXDO FINANCIAMENTO FUNDO A FUNDO PARA | Art. 1107. A proposta de projeto para recebimento de transferência de recursos financeiros fundo a fundo para obra deverá estar embasada em um planejamento integrado, nos seguintes termos:I - as obras financiadas fundo a fundo deverão inserir-se em plano de saúde e programação anual de |
EXECUÇÃO DE OBRAS que dispõe sobre as transferências, fundo a fundo, de recursos | saúde, assim como discutidas e pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com previsão dos recursos necessários para operação e manutenção, e a necessidade de responsabilidade | |
financeiros de capital ou corrente, do Ministério da Saúde a estados, Distrito Federal e municípios destinados à execução de obras de construção, | compartilhada sobre o custeio, caso se aplique; II - como condição para o cadastro da proposta de projeto no SISMOB, o proponente deverá responder a questionário eletrônico sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos na Política ou Programa, aos requisitos deste Título, assim como outros | |
ampliação e reforma. | questionamentos que permitam avaliar capacidade técnica de execução, gestão e manutenção; | |
REFERENCIAL PARA CONSTRUÇÃO DO POLO - INTERMEDIÁRIO | PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 5, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, Subseção I, Das Disposições Gerais | Art. 18. § 1º Os polos do Programa Academia da Saúde serão construídos pelo município ou Distrito Federal interessado, em conformidade com as estruturas físicas mínimas definidas no Anexo I .§ 2º É facultada aos municípios e Distrito Federal a inclusão de equipamentos na área descoberta, |
dispostos no Anexo II , não podendo os mesmos serem substituídos por outros tipos. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 2º)§ 6º O polo do Programa Academia da Saúde deverá ser identificado utilizando padrões visuais do Programa Academia da Saúde, apresentados no Manual de Identidade Visual (MIV) do Programa | ||
Academia da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 6º) | ||
DOS PRAZOS | Portaria Consolidação 6º de 27 de setembro de 2017, TÍTULO IXDO FINANCIAMENTO FUNDO A FUNDO PARA | Art. 7º Os Estados, Distrito Federal e Municípios com proposta habilitada disporão dos seguintes prazos máximos para conclusão das etapas: I - Etapa de Ação preparatória - fase iniciada com a habilitação da proposta em portaria específica e finalizada com o parecer favorável para |
EXECUÇÃO DE OBRAS que dispõe sobre as transferências, fundo a fundo, de recursos financeiros de capital ou corrente, do Ministério da | transferência dos recursos da União, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, prorrogáveis por mais 270 (duzentos e setenta) dias; II - Etapa de Início de execução da obra - fase iniciada com a transferência dos recursos financeiros da União e finalizada | |
Saúde a estados, Distrito Federal e municípios destinados à execução de obras de construção, | com a informação de execução de 30% da obra, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias; III - Etapa de Execução e Conclusão da | |
ampliação e reforma. | obra - fase iniciada com a informação de execução de 30% da obra e finalizada com a informação de execução de 100% da obra, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, prorrogáveis por mais 270 (duzentos e setenta) dias; e IV - Etapa de Entrada em | |
Funcionamento - aplicável para os objetos ampliação e construção, fase iniciada com a informação sobre execução de 100% da obra e finalizada com a informação sobre a data de início do funcionamento e número do registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), | ||
devendo ser superada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias. | ||
SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE RECURSOS | Portaria Consolidação 6º de 27 de setembro de 2017, TÍTULO IXDO FINANCIAMENTO FUNDO A FUNDO PARA | Art. 1110. § 2º A emissão de parecer favorável para transferência dos recursos referentes à participação da União ocorrerá somente após a verificação, pela área técnica, de inserção da comprovação da aprovação do projeto básico na Vigilância Sanitária, da ordem de serviço assinada |
EXECUÇÃO DE OBRAS que dispõe sobre as transferências, fundo a fundo, de recursos financeiros de capital ou corrente, do Ministério da | pelo gestor local e, nos casos de objetos ampliação e construção, também da inserção no SISMOB da certidão emitida em cartório de registro de imóveis comprovando o exercício de plenos poderes do ente federativo sobre o terreno; | |
Saúde a estados, Distrito Federal e municípios destinados à execução de obras de construção, ampliação e reforma. | ||
MONITORAMENTO | PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 5, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, Subseção I, Das Disposições Gerais | Art. 20 As ações desenvolvidas em cada polo do Programa Academia da Saúde deverão somar, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, com garantia de funcionamento do polo em, pelo menos, 2 (dois) turnos diários, em horários definidos a partir da necessidade da população e do |
território. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 3º)Art. 21 O gestor de saúde poderá ampliar, a qualquer momento, o número de profissionais vinculados ao Programa Academia da Saúde, respeitando a lista do Anexo III . (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 4º)Art. 22 O gestor de saúde deverá estimular que as equipes da Atenção Básica, especialmente as | ||
equipes do NASF, quando houver, desenvolvam ações no polo de forma compartilhada com o(s) profissional(is) do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 5º)Art. 25 As informações de monitoramento sobre o início, a execução, o andamento e a conclusão da obra do polo do Programa Academia da Saúde serão inseridas no SISMOB pelo ente federativo | ||
habilitado, sendo de responsabilidade do gestor de saúde a permanente e contínua atualização desses dados no mínimo uma vez a cada 30 (trinta) dias, responsabilizando-se ainda pela veracidade | ||
e qualidade dos dados fornecidos. | ||
SISTEMA DE INFORMAÇÕES | Cadastro e HabilitaçãoSolicitação de CusteioRegistro Funcionamento do Polo | SISPROFNS e SISMOBSAIPSCNES |
Informações produção do PoloRegistro de Atividades a serem realizadas | E-SUS ABE-gestor |
ANEXO II
Proposta de Plano de Ações e Metas das atividades a serem desvolvidas na Academia da Saúde:
O município deverá apresentar Plano de Ações e metas contendo as seguintes informações:
*A ser anexado no SISMOB quando do cadastro da proposta:
a. O projeto a ser elaborado deverá contemplar os seguintes aspectos:
Item | Descrição |
·Área geográfica a ser coberta, com estimativa da população residente; | |
·Dados levantados em diagnóstico elaborado pelo município que justifique a implantação do Polo da Academia da Saúde | |
·Definição dos profissionais que irão compor a equipe da Academia da Saúde e as principais atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o diagnóstico de território citado acima; | |
·Descrição de quais eSF serão vinculadas, bem como o código do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) da Unidade Básica de Saúde que a Academia da Saúde irá atender | |
·Descrição de uma proposta de agenda para o início do trabalho compartilhado entre as eSF e as equipes do NASF, quando couber |