Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita Serviços Residenciais Terapêuticos e estabelece recursos do Bloco de Média e Alta Complexidade a ser incorporado ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo e Municípios.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo atenção em saúde mental;
Considerando o Anexo V, Título I, Página 250 da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde, incluindo a Rede de Atenção Psicossocial;
Considerando o Anexo V, Título V, Página 257 da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde, incluindo a Rede de Atenção Psicossocial;
Considerando o Anexo 5 do Anexo V, Página 261 a Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde, incluindo a Rede de Atenção Psicossocial;
Considerando o Título III, Capítulo III, Seção I, Página 622, na Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida o financiamento das Redes de Atenção à Saúde;
Considerando que os Serviços Residenciais Terapêuticos se configuram como ponto de atenção do componente desinstitucionalização, sendo estratégicos no processo de desospitalização e reinserção social de pessoas longamente internados nos hospitais psiquiátricos ou em hospitais de custódia; e
Considerando a necessidade de acelerar a estruturação e a consolidação da rede extra-hospitalar de atenção psicossocial em todas as unidades da Federação, com a implementação de diretrizes de melhoria de qualidade da atenção à saúde mental, resolve:
Art. 1º Ficam habilitados os Serviços Residenciais Terapêuticos - SRT a seguir relacionados, para realizarem os Procedimentos específicos previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme Portaria nº 857/SAS/MS, de 22 de agosto de 2012:
UF | Município | Especificação do Plano | CÓDIGO IBGE | CNES do Serviço de Saúde de Referência | CNPJ | Gestão do Serviço | Tipo | Código | Nº de Moradores | Valor Mensal | Valor Anual |
SP | Cerquilho | RSM-RSME | 351150 | 6394337 | 46.634.614/0001-26 | Municipal | SRTII | 82.27 | 10 | R$ 20.000,00 | R$ 240.000,00 |
SP | Itapetininga | RSM-RSME | 352230 | 3140628 | 13.781.069/0001-41 | Municipal | SRT II | 82.27 | 10 | R$ 20.000,00 | R$ 240.000,00 |
SP | Itarare | RSM-RSME | 352320 | 3935582 | 13.820.532/0001-17 | Municipal | SRT I | 82.26 | 8 | R$ 20.000,00 | R$ 120.000,00 |
SP | Piedade | RSM-RSME | 353780 | 7568118 | 13.800.601/0001-20 | Municipal | SRTII | 82.27 | 10 | R$ 20.000,00 | R$ 240.000,00 |
SP | Piedade | RSM-RSME | 353780 | 7568118 | 13.800.601/0001-21 | Municipal | SRTII | 82.27 | 10 | R$ 20.000,00 | R$ 240.000,00 |
SP | Piedade | RSM-RSME | 353780 | 7568118 | 13.800.601/0001-20 | Municipal | SRTII | 82.27 | 10 | R$ 20.000,00 | R$ 240.000,00 |
SP | Salto de Pirapora | RSM-RSME | 354530 | 7476701 | 11.445.091/0001-95 | Municipal | SRT II | 82.27 | 10 | R$ 20.000,00 | R$ 240.000,00 |
SP | Salto de Pirapora | RSM-RSME | 354530 | 7476701 | 11.445.091/0001-95 | Municipal | SRT II | 82.27 | 10 | R$ 20.000,00 | R$ 240.000,00 |
SP | Salto de Pirapora | RSM-RSME | 354530 | 7476701 | 11.445.091/0001-95 | Municipal | SRT II | 82.27 | 10 | R$ 20.000,00 | R$ 240.000,00 |
SP | Salto de Pirapora | RSM-RSME | 354530 | 7476701 | 11.445.091/0001-95 | Municipal | SRT II | 82.27 | 10 | R$ 20.000,00 | R$ 240.000,00 |
SP | Votorantim | RSM-RSME | 355700 | 2774852 | 11.209.472/0001-75 | Municipal | SRTII | 82.27 | 10 | R$ 20.000,00 | R$ 240.000,00 |
Art. 2º Fica estabelecido recurso no montante anual de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais) a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo e Municípios.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática do montante estabelecido no art. 2º, em parcelas mensais, para os Fundos Municipais de Saúde, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo programa de trabalho.
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 000F.
Parágrafo único - os recursos relativos aos estabelecimentos consignados ao programa de trabalho de que trata o caput tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção das unidades.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 11ª (décima primeira) parcela de 2017.
(*) Republicado por ter saído no Diário Oficial da União nº 245-B, de 22 de dezembro de 2017, Seção 1, página 18, com incorreções no original.