Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita o Centro de Parto Normal - CPN da Maternidade e Clinica de Mulheres Bárbara Heliodora no âmbito da Rede Cegonha e estabelece recursos do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a serem incorporados ao Componente Limite Financeiro de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado do Acre.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 650/SAS/MS, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre os Planos de Ação regional e municipal da Rede Cegonha;
Considerando o Anexo II - Rede Cegonha - da Portaria de Consolidação n° 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Anexo II Título II - diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal - da Portaria de Consolidação n° 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Resolução CIB/AC nº 89/2017, que homologa a habilitação do Centro de Parto Normal da Maternidade e Clinica de Mulheres Bárbara Heliodora junto à Rede Cegonha; e
Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral da Saúde das Mulheres/DAPES/SAS/MS, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o seguinte Centro de Parto Normal no âmbito da Rede Cegonha:
CPN/Hospital | Maternidade e Clinica de Mulheres Bárbara Heliodora - Rio Branco (AC) |
CNES | 2000733 |
CNPJ | 04.034.526/0003-05 |
TIPO DE CPN | Intra-hospitalar |
Nº QUARTOS PPP | 3 |
CÓDIGO SCNES - HABILITAÇÃO | 14.18 |
Art. 2º O Ministério da Saúde acompanhará as informações sobre as ações executadas pelo Centro de Parto Normal, podendo suspender a habilitação do CPN a qualquer momento, caso constatado o não cumprimento dos requisitos de constituição e habilitação estabelecidos no Anexo II Título II da Portaria de Consolidação n° 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Art. 3º Ficam estabelecidos recursos do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar no montante anual de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) a serem incorporados ao Componente Limite Financeiro de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado do Acre.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do montante estabelecido, em parcelas mensais, de forma regular e automática, ao Fundo Estadual de Saúde do Acre, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo programa de trabalho.
Art. 5º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, Programa de Trabalho 10.302.2015-8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0004.
Parágrafo único. Os recursos relativos ao consignado ao Programa de Trabalho de que trata o art. 5º tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de Média e Alta Complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção do serviço de que trata esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Republicada por ter saído, no DOU nº 246, de 26 -12-2017, Seção 1, página 873, com incorreções no original.