Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.745, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018

Estabelece o ressarcimento de procedimentos de transplantes de fígado em Insuficiência Hepática Hiperaguda relacionada à Febre Amarela - IHHFA.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes, e o Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, que a regulamenta;

Considerando a "Seção IV - Módulo de Fígado" da Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que estabelece os critérios de indicação para a realização de transplantes hepáticos;

Considerando a Portaria nº 1.232/SAS/MS, de 6 de agosto de 2018, que concedeu habilitação a estabelecimentos de saúde para realização de transplante de fígado em casos de Febre Amarela;

Considerando o caráter emergencial da autorização para realização de transplantes hepáticos em casos de Insuficiência Hepática Hiperaguda relacionada à Febre Amarela - IHHFA e a análise dos resultados obtidos no pós-transplante; e

Considerando a necessidade de ressarcir, no âmbito do SUS, os hospitais que realizaram transplantes de fígado em Insuficiência Hepática Hiperaguda relacionada à Febre Amarela - IHHFA, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o ressarcimento dos transplantes de fígado em casos de IHHFA, realizados nos hospitais públicos, conveniados ou contratados pelo SUS, entre os habilitados pela Portaria nº 1.232/SAS/MS, de 6 de agosto de 2018.

§ 1º Os recursos financeiros para o ressarcimento dos transplantes mencionados no caput serão repassados ao gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS) dos respectivos estabelecimentos, que se responsabilizará pela apuração dos valores e efetivação dos pagamentos.

§ 2º Os hospitais que tenham apresentado as AIH de transplantes de fígado registrando o procedimento 05.05.02.005-0 - TRANSPLANTE DE FÍGADO (ÓRGÃO DE DOADOR FALECIDO) farão jus ao ressarcimento da diferença entre o valor do total hospitalar estabelecido para este procedimento e o valor do total hospitalar definido para o procedimento 05.05.02.013-0 - TRANSPLANTE DE FÍGADO EM FEBRE AMARELA.

§ 3º Os hospitais que não tenham apresentado as AIH de transplantes de fígado em IHHFA, mas que os tenham realizado e comprovado sua realização por meio do Sistema de Gerenciamento das Listas de Espera - SIG/SNT da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, farão jus ao valor do total hospitalar definido para o procedimento 05.05.02.013-0 - TRANSPLANTE DE FÍGADO EM FEBRE AMARELA.

Art. 2º Fica definido que cabe à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação - CGSI/DRAC/SAS/MS adotar as providências necessárias para a operacionalização e o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos aos Fundos de Saúde dos Estados e Municípios, em parcela única, mediante processo autorizativo encaminhado pela secretaria responsável pelo programa de trabalho.

Art.4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos Sistemas de Informação a partir da competência posterior a da sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 2.117/GM/MS, de 11 de julho de 2018.

ADEILSON LOUREIRO CAVALCANTE

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