Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.788, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018

Institui o Programa de Integridade do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a Política de Governança Pública, estabelecendo como um dos seus princípios, a Integridade;

Considerando a Portaria nº 1.089, de 25 de abril de 2018, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, que estabelece orientações para adoção de procedimentos para a estruturação, execução e monitoramento de programa de integridade e

Considerando a Portaria nº 1.822/GM/MS, de 20 de julho de 2017, que institui a Política de Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos da Gestão - PGIRC no âmbito do Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade do Ministério da Saúde - PI-MS, com a finalidade de promover a prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção, em apoio à boa governança, no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 2º A implantação do PI-MS seguirá as diretrizes e orientações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, observada a legislação aplicável.

Art. 3º Fica instituído o Comitê Técnico de Integridade do Ministério da Saúde - CTI-MS, que será composto pelas seguintes unidades:

I - Assessoria Especial de Controle Interno (AECI/MS);

II - Comissão de Ética do Ministério da Saúde (CE-MS);

III - Coordenação Geral de Gestão de Pessoas (CGESP/SAA/SE/MS);

IV - Corregedoria-Geral (CORREG/MS); e

V - Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS (DOGES/SGEP/MS).

§ 1º As unidades indicadas no caput serão representadas por seus titulares, tendo como suplentes os respectivos substitutos.

§ 2º A coordenação do CTI-MS ficará a cargo da Assessoria Especial de Controle Interno - AECI/MS.

§ 3º A participação no CTI-MS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º Compete ao CTI-MS:

I - coordenar a elaboração e a revisão do PI-MS, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades eventualmente identificadas;

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado a proposta do PI-MS e revisá-lo periodicamente;

III - coordenar a estruturação, execução e monitoramento do PI-MS, visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos;

IV - propor ações para o aperfeiçoamento do PI-MS;

V - levantar a situação das unidades relacionadas ao PI-MS e, caso necessário, propor ações para sua estruturação ou fortalecimento;

VI - apoiar a gestão de riscos no levantamento de riscos para a integridade e proposição de plano de tratamento;

VII - coordenar a disseminação de informações sobre o PI-MS no âmbito do Ministério da Saúde;

VIII - atuar na orientação e na capacitação dos servidores do Ministério da Saúde com relação aos temas atinentes ao PI-MS;

IX - planejar e participar de ações de treinamento relacionadas ao PI-MS;

X - identificar eventuais vulnerabilidades à integridade nos trabalhos desenvolvidos pela organização, propondo, em conjunto com outras unidades, medidas para mitigação;

XI - promover outras ações relacionadas à gestão da integridade, em conjunto com as demais áreas do Ministério da Saúde; e

XII - dispor sobre a sua organização e funcionamento.

Art. 5º O CTI-MS se reunirá periodicamente para deliberar sobre a execução do PI-MS e sobre matérias afetas à Integridade.

Art. 6º O CTI-MS poderá criar Grupos de Trabalho para estudos e apreciação de matérias específicas, podendo convidar técnicos do Ministério da Saúde, das entidades vinculadas, bem como de outras áreas de pertinência com o objeto em discussão.

Art. 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CTI-MS representantes do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (Controladoria-Geral da União - CGU), do Tribunal de Contas da União - TCU, da Advocacia-Geral da União - AGU, da Rede Interna de Controle do MS e de áreas afins.

Art. 8º Caberá à Assessoria Especial de Controle Interno - AECI/MS prover o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CTI-MS.

Art. 9º Compete à alta administração, na forma do art. 6º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, aos demais dirigentes das unidades organizacionais e a todos os servidores e colaboradores do Ministério da Saúde a responsabilidade sobre a Integridade no âmbito de sua respectiva competência e atribuição, devendo prestar o apoio e condições para o desenvolvimento dos trabalhos do CTI-MS.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADEILSON LOUREIRO CAVALCANTE

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde