Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Inclui, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, procedimentos referentes ao diagnóstico e tratamento da Degeneração Macular Relacionada com a Idade (DMRI), no âmbito do SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 288/SAS/MS, de 19 de maio de 2008, que institui a Política Nacional de Atenção em Oftalmologia;
Considerando a Seção VII Da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde SUS da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 3.992/GM/MS, de 28 de dezembro de 2017, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria Conjunta no18/SAS/SCTIE/MS, de 2 de julho de 2018, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Degeneração Macular Relacionada com a Idade (forma neovascular);
Considerando a RDC nº 111/ANVISA, de 6 de setembro de 2016, que dispõe sobre autorização de uso excepcional, de caráter temporário, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), de medicamento para o tratamento da Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI);
Considerando os registros de deliberação nº 22/2012 e 88/2014 e os relatórios de recomendação nº 23/2012 e 119 - Abril de 2014 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC); e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS) e do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAS/MS), resolve:
Art. 1º Ficam incluídos, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos a seguir especificados:
Procedimento | 03.03.05.023-3 - Tratamento medicamentoso da doença da retina |
Descrição | Consiste na aplicação intravítrea de medicamento antigiogênico para tratamento de Doença Macular Relacionada com a Idade. Deverá ser realizado conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Degeneração Macular Relacionada à Idade.(DMRI) do Ministério da Saúde.Procedimento binocular. Poderá ser realizado em ambos os olhos, com intervalo mínimo de 15 dias entre um olho e outro. |
Complexidade | MC - Média Complexidade |
Modalidade | 01 - Ambulatorial |
Instrumento de Registro | 06 - APAC (Proc. Principal) |
Tipo de Financiamento | 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC) |
Valor Ambulatorial SA | 84,72 |
Valor Ambulatorial Total | 84,72 |
Valor Hospitalar SP | 0,00 |
Valor Hospitalar SH | 0,00 |
Valor Hospitalar Total | 0,00 |
Atributo Complementar | 014 - Admite APAC de continuidade, 006- Exige CNS |
Sexo | Ambos |
Idade Mínima | 60 anos |
Idade Máxima: | 130 Ano(s) |
Quantidade Máxima | 01 |
CBO | 225265 |
CID | H35.3 |
Serviço / Classificação | 131 - Serviço de Oftalmologia -002 - Tratamento clínico do aparelho da visão |
Procedimento | 02.11.06.028-3 Tomografia de coerência óptica |
Descrição | Método de exame oftalmológico não invasivo e de não contato que permite a realização de cortes transversais da retina (segmento posterior), permitindo detectar sinais microscópicos de alterações precoces da retina, inclusive coroidorretinianas. Deverá ser realizado conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Degeneração Macular Relacionada à Idade(DMRI) do Ministério da Saúde. Procedimento binocular. |
Complexidade | MC- Média Complexidade |
Modalidade | 01 - Ambulatorial |
Instrumento de Registro | 06 - APAC (Proc. Principal) |
Tipo de Financiamento | 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC) |
Valor Ambulatorial SA | 48,00 |
Valor Ambulatorial Total | 48,00 |
Valor Hospitalar SP | 0,00 |
Valor Hospitalar SH | 0,00 |
Valor Hospitalar Total | 0,00 |
Atributo Complementar | 006 -Exige CNS |
Sexo | Ambos |
Idade Mínima | 60 anos |
Idade Máxima: | 130 anos |
Quantidade Máxima | 01 |
CBO | 225265 |
CID | H35.3 |
Serviço / Classificação | 131- Serviço de Oftalmologia - 001 - Diagnóstico em oftalmologia |
Parágrafo único. Os recursos orçamentários serão disponibilizados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação -FAEC por um período de 6 (seis) meses para a formação de série histórica necessária à sua incorporação ao Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde do Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do valor mensal para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, após a apuração da produção registrada na base de dados do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS - SIA/SUS.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Plano Orçamentário 0005 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2018.