Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, especialmente o disposto no art. 13, que assegura ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS;
Considerando os princípios do SUS, especialmente a equidade, a integralidade e a transversalidade, e o dever de atendimento das necessidades e demandas em saúde do Povo Cigano/Romani;
Considerando a necessidade de promover a articulação entre as ações do Ministério da Saúde, observando o conceito de saúde integral com vistas à equidade na atenção à saúde do Povo Cigano/Romani, o que demanda a intersetorialidade com demais instâncias de proteção aos direitos fundamentais cidadãos, conforme o art. 5º da Carta Magna;
Considerando as práticas e saberes tradicionais em saúde, a partir da sua relação com a natureza, nos territórios que habitam e usam, bem como a agricultura camponesa, ou seja, aquela que valoriza as diferentes identidades socioculturais das diversas comunidades, visando à produção para o auto-sustento e a comercialização de excedentes;
Considerando que a gestão estratégica pressupõe a ampliação de espaços públicos e coletivos para o exercício do diálogo e da pactuação das diferenças, na perspectiva de construção de consensos, e, portanto, do fortalecimento de práticas participativas, conforme versa a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS - ParticipaSUS, constante no Anexo XXXIX da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que tem como um de seus princípios a promoção da inclusão social de populações específicas, visando à equidade no exercício do direito à saúde;
Considerando os instrumentos internacionais, entre eles a Política sobre Etnicidade e Saúde, aprovada em 28 de setembro de 2017 pela 29ª Conferência Sanitária da Organização Pan-Americana da Saúde;
Considerando o caráter transversal das questões relacionadas à saúde do Povo Cigano/Romani e à escuta de diferentes atores sociais para o aprofundamento do conhecimento sobre o tema e delineamento de estratégias intra e intersetoriais de intervenção;
Considerando a necessidade de ampliação das ações e serviços de saúde especificamente destinados a atender as peculiaridades do Povo Cigano/Romani;
Considerando a diretriz do Governo Federal de reduzir as iniquidades por meio da execução de políticas de inclusão social; e
Considerando a natureza dos processos de saúde e doença e sua determinação social, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .......................................................................
....................................................................................
IV - Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani, na forma do Anexo XXI-A"(NR)
Art. 2º A Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo XXI-A, nos termos do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(ANEXO XXI-A à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 2017)
DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO POVO CIGANO/ROMANI
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani.
Art. 2º São eixos-estratégicos da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani:
I - fortalecimento da atenção à saúde integral do Povo Cigano/Romani em todas as fases do curso de vida, considerando as necessidades de adolescentes, jovens e adultos em conflito com a lei;
II - fortalecimento da rede de atenção à saúde integral da mulher e da criança de etnia Cigana, qualificando a atenção obstétrica e infantil por intermédio de um conjunto amplo de medidas voltadas a garantir o acolhimento, a ampliação do acesso e a qualidade do pré-natal, a vinculação da gestante à unidade de referência e ao transporte seguro, e as boas práticas e segurança na atenção ao parto e nascimento, além da prevenção e do tratamento oncológico;
III - fortalecimento e garantia da saúde sexual e reprodutiva do homem e da mulher de etnia Cigana, considerando suas especificidades culturais e as questões de gênero e geracional;
IV - desenvolvimento de ações específicas para a redução das disparidades étnicas nas condições de saúde e nos agravos, considerando as necessidades regionais, sobretudo na morbimortalidade materna e infantil e naquela provocada por: causas violentas, IST/HIV/Aids, tuberculose, hanseníase, câncer de colo uterino, câncer de mama, glaucoma, hipertensão e transtorno mental;
V - fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial, da primeira infância, crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, com vistas à qualificação da atenção para o acompanhamento do crescimento, desenvolvimento e envelhecimento e a prevenção dos agravos decorrentes da discriminação étnica e a exclusão social, bem como transtornos decorrentes do uso abusivo de álcool e outras drogas;
VI - garantia da implementação da Política Nacional de Saúde Bucal para o Povo Cigano/Romani, com mais investimentos financeiros e de pessoal nos estados e municípios e propiciar a ampliação e implantação de Centros de Especialidades Odontológicas - CEO; e
VII - elaboração de informações sobre indicadores e determinantes sociais da saúde do Povo Cigano/Romani, como forma de introduzir e acompanhar os dados sobre este grupo étnico no SUS.
Art. 3º A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani tem como objetivo geral promover a saúde integral do Povo Cigano/Romani, respeitando suas práticas, saberes e medicinas tradicionais, priorizando a redução e o combate à ciganofobia ou romafobia.
Art. 4º São objetivos específicos da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani:
I - ampliar o acesso do Povo Cigano/Romani aos serviços de saúde do SUS, garantindo às pessoas o respeito e a prestação de serviços de saúde com qualidade e resolução de suas demandas e necessidades;
II - garantir e ampliar o acesso do Povo Cigano/Romani às ações e serviços de saúde do SUS, considerando os territórios que habitam e/ou usam, como áreas urbanas, regiões periféricas dos grandes centros, acampamentos, barracas, ranchos, entre outros;
III - identificar, combater e prevenir situações de violência contra o Povo Cigano/Romani como abuso, exploração e assédio nas ações e serviços de saúde do SUS;
IV - contribuir com o enfrentamento das discriminações de gênero, étnica, território, com destaque para as interseções com a saúde do Povo Cigano/Romani, nos processos de educação permanente para gestores, trabalhadores da saúde, atores sociais e conselheiros de saúde;
V - incentivar o protagonismo do Povo Cigano/Romani no enfrentamento dos determinantes e condicionantes sociais de saúde;
VI - qualificar a informação em saúde no que tange à coleta, processamento e análise dos dados desagregados, considerando o Povo Cigano/Romani uma etnia;
VII - estabelecer estratégias e ações de planejamento, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani, construídas de forma participativa com atores da sociedade civil;
VIII - monitorar e avaliar indicadores e metas para a saúde do Povo Cigano/Romani, visando reduzir as iniquidades macrorregionais, regionais, municipais e estaduais;
IX - fomentar a realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde do Povo Cigano/Romani no âmbito Nacional e Internacional; e
X - garantir, ainda na maternidade e demais localidades, o registro do recém-nascido, observada a legislação aplicável.
Art. 5º São diretrizes gerais da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani:
I - ampliação e qualificação do acesso aos serviços do SUS, com ênfase nos princípios da integralidade, universalidade, equidade e humanização, respeitando as diversidades ambientais, sociais e sanitárias em conformidade com o modo de vida do Povo Cigano/Romani, promovendo o acesso às ações e serviços de saúde de atenção básica, especializada, ambulatorial e hospitalar, garantindo o acesso a medicamentos no âmbito do SUS;
II - inclusão dos temas Racismo e Saúde do Povo Cigano/Romani nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde e no exercício do controle social na saúde;
III - fortalecimento das instâncias de controle social do SUS e a fomentação da participação do Povo Cigano/Romani nos Conselhos de Saúde;
IV - criação e implementação de Comitês Técnicos de Saúde Integral do Povo Cigano/Romani no Ministério da Saúde, nos estados, municípios e no Distrito Federal;
V - incentivo à produção do conhecimento científico e tecnológico em saúde do Povo Cigano/Romani;
VI - promoção do reconhecimento dos saberes e práticas populares de saúde, incluindo aquelas preservadas pelas comunidades tradicionais;
VII - fortalecimento do processo de monitoramento e avaliação das ações pertinentes do combate ao racismo e à redução das desigualdades étnicas no campo da saúde nas distintas esferas de governo; e
VIII - implementação de processos de informação, comunicação e educação, que desconstruam estigmas e preconceitos, fortaleçam a identidade positiva do Povo Cigano/Romani, respeitando suas diversidades étnico-culturais e favoreçam o protagonismo e autonomia do Povo Cigano/Romani no SUS.
Art. 6º Compete ao Ministério da Saúde:
I - garantir a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani;
II - implementar as ações de combate ao racismo institucional nas ações e serviços de saúde em relação ao Povo Cigano/Romani, para redução das iniquidades em saúde;
III - promover a inclusão no Plano Nacional de Saúde das metas e prioridades para a organização das ações de saúde para o Povo Cigano/Romani;
IV - apoiar a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani nos estados, municípios e Distrito Federal;
V - definir e gerir os recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política, pactuada na Comissão Intergestores Tripartite - CIT;
VI - consolidar, analisar e divulgar os dados estratificados sobre o Povo Cigano/Romani, considerando os aspectos gênero, geracional e etnia, e inserir informações em saúde no sistema sob responsabilidade do Ministério da Saúde;
VII - garantir a inclusão do quesito etnia Cigana nos instrumentos de coleta de dados nos sistemas de informação do SUS;
VIII - estabelecer instrumentos e indicadores para acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani;
IX - incentivar o desenvolvimento das ações de educação permanente para os trabalhadores de saúde, voltadas para as especificidades de saúde para o Povo Cigano/Romani;
X - incentivar e apoiar ações de educação em saúde para os usuários e movimentos sociais voltadas para as especificidades do Povo Cigano/Romani, de acordo com os princípios da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do SUS;
XI - fortalecer as instâncias de controle social do SUS e a fomentar a participação do Povo Cigano/Romani nos Conselhos de Saúde;
XII - criar e implementar o Comitê Técnico Nacional de Saúde Integral do Povo Cigano/Romani;
XIII - instituir mecanismos de fomento à produção dos conhecimentos sobre racismo e saúde do Povo Cigano/Romani;
XIV - elaborar e publicar materiais de informação, comunicação e educação sobre a Saúde Integral do Povo Cigano/Romani, respeitando seus modos de vida, culturas, tradições, saberes e valores; XV - elaborar materiais de divulgação, visando à socialização da informação e das ações de saúde para a promoção da saúde integral do Povo Cigano/Romani;
XV - implantar e implementar ações de saneamento para prevenção e controle de doenças, bem como fomentar ações de promoção e proteção à saúde;
XVI - promover o apoio técnico e financeiro para implementação desta Política; e
XVII - fortalecer parcerias com organismos nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais e sociedade civil organizada para o fortalecimento e qualificação das ações em saúde para o Povo Cigano/Romani.
Art. 7º Compete à gestão estadual de saúde:
I - promover a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani no âmbito estadual;
II - implementar as ações de combate ao racismo institucional nas ações e serviços de saúde em relação ao Povo Cigano/Romani, para redução das iniquidades em saúde;
III - implementar a Política de Promoção da Equidade em Saúde para o Povo Cigano/Romani;
IV - definir e gerir recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política, pactuada na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
V - promover a inclusão desta Política no Plano Estadual de Saúde, em consonância com as realidades locais e regionais, e no Plano Plurianual - PPA setorial estadual, quando envolver despesas relativas aos programas de duração continuada, nos termos do § 1º do art. 165 da Constituição;
VI - coordenar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani no âmbito estadual;
VII - identificar as necessidades de saúde desta população no âmbito estadual e cooperação técnica e financeira com os Municípios, para que possam fazer o mesmo, considerando as oportunidades e os recursos;
VIII - estabelecer instrumentos e indicadores para o acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani;
IX - incentivar a criação de espaços (comitês, áreas técnicas, grupo de trabalho, entre outros) de promoção da equidade para a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani de forma participativa;
X - desenvolver e apoiar ações de educação permanente para os trabalhadores da saúde, voltadas para as especificidades do Povo Cigano/Romani;
XI - desenvolver e apoiar ações de educação em saúde para os usuários e movimentos sociais voltados para as especificidades do Povo Cigano/Romani, com base em perspectivas educacionais críticas e no direito à saúde;
XII - estimular e fortalecer a representação do Povo Cigano/Romani nos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde e nas Conferências de Saúde;
XIII - apoiar a implantação e implementação de instâncias municipais de promoção da equidade em saúde do Povo Cigano/Romani;
XIV - instituir mecanismos de fomento à produção dos conhecimentos sobre racismo e saúde do Povo Cigano/Romani;
XV - adotar ações de divulgação, visando à socialização da informação e das ações de saúde para a promoção da saúde integral do Povo Cigano/Romani, com destaque para a produção dos conhecimentos sobre racismo institucional e seu impacto na atenção à saúde do Povo Cigano/Romani;
XVI - prestar apoio e cooperação técnica aos municípios e viabilizar parcerias no setor público e privado para fortalecer as ações de saúde para o Povo Cigano/Romani;
XVII - fomentar a articulação intersetorial, incluindo parcerias com instituições governamentais e não governamentais, com vistas a contribuir no processo de efetivação desta Política; e
XVIII - incentivar e participar da elaboração dos Planos Municipais de Saneamento Básico para a promoção e proteção à saúde do Povo Cigano/Romani.
Art. 8º Compete à gestão municipal de saúde:
I - promover a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani no âmbito municipal;
II - implementar as ações de combate ao racismo institucional nas ações e serviços de saúde em relação ao Povo Cigano/Romani, para redução das iniquidades em saúde;
III - implementar as Políticas de Promoção da Equidade em Saúde para o Povo Cigano/Romani;
IV - definir e gerir recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política, pactuada na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
V - promover a inclusão desta Política no Plano Municipal de Saúde, em consonância com as realidades e a necessidades locais, e no Plano Plurianual - PPA setorial, quando envolver despesas relativas aos programas de duração continuada, nos termos do § 1º do art. 165 da Constituição;
VI - coordenar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani em consonância com o Pacto pela Saúde;
VII - identificar as necessidades de saúde desta população no âmbito municipal, considerando as oportunidades e os recursos;
VIII - produzir dados estratificados sobre o Povo Cigano/Romani e manter atualizados os sistemas nacionais de informação em saúde;
IX - estabelecer instrumentos e indicadores para o acompanhamento e avaliação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani;
X - desenvolver ações de educação permanente para os trabalhos de saúde voltados para as especificidades do Povo Cigano/Romani;
XI - promover ações de educação em saúde para os usuários e movimentos sociais voltadas para as especificidades de saúde voltadas para o Povo Cigano/Romani, com base nos princípios da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do SUS;
XII - adotar ações de divulgação, visando à socialização da informação e das ações de saúde para a promoção da saúde integral do Povo Cigano/Romani, com destaque para a produção dos conhecimentos sobre racismo institucional e seu impacto na atenção à saúde do Povo Cigano/Romani;
XIII - estimular e fortalecer a representação do Povo Cigano/Romani no Conselho Municipal de Saúde e nas Conferências de Saúde;
XIV - instituir de mecanismos de fomento à produção dos conhecimentos sobre racismo e saúde do Povo Cigano/Romani;
XV - fomentar a saúde integral e propiciar uma melhor condição de vida para o Povo Cigano/Romani, por meio da Politicas de Saneamento Básico para promoção, prevenção e controle de doenças e agravos; e
XVI - articular de forma intersetorial, incluindo parcerias com instituições governamentais e não governamentais, com vistas a contribuir no processo de implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani.
Art. 9º Os órgãos do Ministério da Saúde, cujas ações se relacionem com o tema objeto da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani, deverão promover a elaboração ou a readequação de seus planos, programas, projetos e atividades a fim de adequá-los às diretrizes e responsabilidades estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa - SGEP/MS articulará, no âmbito do Ministério da Saúde, junto às demais Secretarias e entidades vinculadas, a elaboração de instrumentos com orientações específicas que se fizerem necessárias à implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani.