Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê Interno de Governança do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o art. 14 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a Política de Governança da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Interno de Governança do Ministério da Saúde - CIG-MS, que será composto pelo Secretário-Executivo e pelos titulares das Secretarias do Ministério da Saúde.
§ 1º Os titulares indicados no caput terão como suplentes seus substitutos legais em suas respectivas Secretarias.
§ 2º O CIG-MS será presidido pelo Secretário-Executivo, que em seus impedimentos será substituído pelo seu substituto legal.
§ 3º O apoio administrativo do CIG-MS ficará a cargo da Secretaria-Executiva - SE/MS.
Art. 2º A Assessoria Especial de Controle Interno (AECI-MS) atuará no assessoramento ao CIG-MS.
Art. 3º Compete ao CIG-MS, em conformidade com o previsto no art. 15 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017:
I - implementar e manter processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017;
II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança - CIG em seus manuais e em suas resoluções; e
IV - elaborar e/ou aprovar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.
Art. 4º As reuniões ordinárias do CIG-MS serão realizadas quadrimestralmente, podendo ocorrer reuniões extraordinárias quando convocadas por algum dos membros e aprovada pelo Presidente do Comitê.
Art. 5º As reuniões e as votações do CIG-MS serão realizadas com a presença da maioria simples dos seus membros, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 6º O CIG-MS irá elaborar um relatório anual, contemplando as principais medidas adotadas para garantir que as boas práticas de governança se desenvolvam e sejam apropriadas de forma contínua e progressiva no Ministério da Saúde.
Art. 7º A participação dos membros no CIG-MS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º As atas e resoluções do CIG-MS serão disponibilizadas em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo ou restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.