Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Cria o Comitê Gestor da Preparação e da Implementação de Projetos de Cooperação Técnica e Acordos de Empréstimos Internacionais-CGCOP/MS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
Considerando o imperativo de coordenar a captação de recursos externos para novos projetos do MS e gerenciar a implementação dos projetos decorrentes de cooperação técnica e acordos de empréstimos celebrados com organismos internacionais;
Considerando o propósito de centralizar o relacionamento e a articulação de organismos internacionais e órgãos do governo federal envolvidos na preparação e na execução dos projetos visando a prevenir a dispersão e pulverização de esforços e meios a eliminar superposições e duplicidade de ações; e
Considerando a imperiosa necessidade de aprimorar e uniformizar procedimentos operacionais que concorram para melhorar a gestão e agilizar o desenvolvimento de novas operações de crédito, resolve:
Art. 1º Criar o Comitê Gestor da Preparação e da Implementação de Projetos de Cooperação Técnica e Acordos de Empréstimos Internacionais-CGCOP, que será integrado por dois representantes do Gabinete do Ministro, dois da Secretaria Executiva, um da Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde e, a convite, pelos Coordenadores-Gerais dos projetos em execução, com as seguintes atribuições:
I - Manter articulação com os organismos internacionais de crédito visando a definir programação de operações de crédito para novos projetos na área da saúde;
II - Aprovar documentos técnicos destinados a dar início à preparação de novas operações de crédito internacional para programas e projetos na área de saúde;
III - Manter articulação com outros órgãos do governo federal visando assegurar apoio necessário para a preocupação de novos projetos a serem financiados com recursos externos, bem como garantir o aporte financeiro, de forma oportuna e suficiente, para a implementação dos projetos em execução;
IV - Aprovar a contratação, quando couber, de serviços de consultoria para a preparação de estudos concernentes à preparação de novos projetos;
V - Aprovar estudos e documentos técnicos relacionados aos novos projetos, tais como detalhamento de conteúdos das propostas, estudos de viabilidade e outros.
VI - Conduzir, pelo MS, as negociações com organismos internacionais e outros órgãos do governo federal relacionadas a novas operações de crédito ou a mudanças naquelas relativas a projetos em execução;
VII - Manter um sistema único de informações gerenciais e de avaliação de resultados dos projetos em execução;
VIII - Estabelecer mecanismos e instrumentos que assegurem maior eficiência gerencial e administrativa e transparência na execução dos projetos;
IX - Aprovar procedimentos para realização da avaliação de resultados dos projetos;
X - Criar mecanismos mais eficientes de controle e fiscalização da aplicação dos recursos no âmbito dos projetos; e
XI - Estabelecer procedimentos para utilização, no desenho de novas políticas, projetos e respectivas operações de credito, as lições recolhidas das avaliações de impactos e de efeitos dos projetos.
XII - Validade o termo de cooperação
Art. 2º O Comitê Gestor da Preparação e da Implementação de Projetos de Cooperação Técnica e Acordos de Empréstimos Internacionais será presidido pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 3º O Comitê contará com uma Secretaria Executiva, determinada pelo Presidente, a qual terá por função precípua desenvolver as atividades e adotar as providências que assegurem o cumprimento dos objetivos estabelecidos para o Comitê.
Art. 4º O CGCOP avaliará as execuções em curso dos projetos e acordos a que se refere o art. 1º desta Portaria, para aferir se é conveniente sua manutenção, e, se for o caso, proporá, nos termos e limites dos ajustes já celebrados, mudanças, correções ou até mesmo sua descontinuidade.
Parágrafo único. O CGCOP apresentará, ao Ministro de Estado da Saúde, até o dia 15 de abril de 2019, relatório da avaliação determinada pelo caput deste artigo, com suas propostas de manutenção, alteração, correção ou descontinuidade.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.