Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define o incentivo financeiro do Piso de Atenção Básica Fixo (PAB Fixo), para fins de compensação demográfica decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 13.684 de 21 de junho de 2018, que dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;
Considerando o Título I da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Anexo XXII - Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), de Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 3.947/GM/MS, de 28 de dezembro de 2017, que atualiza a base populacional para o cálculo do montante de recursos do componente Piso da Atenção Básica Fixo (PAB Fixo) da Portaria nº 1.409/GM/MS, de 10 de julho de 2013, e do anexo I; e altera o anexo II;
Considerando os impactos relacionados ao aporte populacional oriundo de fluxo migratório, que gera sobrecarga na gestão da administração pública com consequente acréscimo na demanda por ações e serviços públicos de saúde; e
Considerando as medidas de promoção da mobilidade, distribuição e interiorização das pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, resolve:
Art. 1º Fica definido o incentivo financeiro do Piso de Atenção Básica Fixo (PAB Fixo), para fins de compensação demográfica decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.
§ 1º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria será transferido diretamente pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, em caráter excepcional, como fator de correção de impacto demográfico transitório, respeitados os critérios delimitados pela Portaria nº 3.947/GM/MS, de 28 de dezembro de 2017.
§ 2º O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo será proporcional ao incremento populacional decorrente de fluxo migratório e permanecerá por período determinado e provisório.
Art. 2º Para fins de pagamento, será considerado o quantitativo populacional de pessoa estrangeira da respectiva nacionalidade afetada por crise humanitária cadastrada no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), no período em questão.
§ 1º Os dados de censos populacionais realizados por órgãos oficiais também serão analisados pelo Ministério da Saúde (MS) para reconhecimento do aporte populacional de pessoas estrangeiras em situação de vulnerabilidade nos municípios e no Distrito Federal.
§ 2º O Ministério da Saúde regulamentará a transferência financeira de que trata este caput, por publicação de portaria específica.
Art. 3º A situação de fluxo migratório decorrente de crise humanitária, no território nacional, deverá ser reconhecida por ato do Presidente da República.
Art. 4º A execução das ações previstas nesta Portaria fica sujeita às disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais.
Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.