Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria nº 2.182/GM/MS, de 24 de dezembro de 2015, para regulamentar os dispositivos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que tratam da possibilidade de aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao Sistema Único de Serviço (SUS), e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 2.182/GM/MS, de 24 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .......................................................
I - as instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS devem estar devidamente cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), observado o disposto no Capítulo IV do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;
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III - os contratos de mútuo bancário terão como garantia restrita e exclusiva os créditos decorrentes de haveres pelos serviços prestados no âmbito do SUS, financiados por intermédio do Teto MAC, observado o disposto no art. 3º;
IV - as instituições financeiras mutuantes deverão possuir Acordo de Cooperação firmado junto ao Ministério da Saúde, observado o disposto no art. 4º; e
V - as instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS deverão assumir compromisso de quitação do saldo devedor perante o agente financeiro, em caso de descredenciamento, produção insuficiente ou outras situações que inviabilizem a realização do desconto pelo MS.
Parágrafo único. Os créditos a que fazem jus as instituições, nos termos do caput, são referentes à produção ambulatorial e/ou hospitalar da Média e Alta Complexidade e aos incentivos financeiros, quando for o caso." (NR)
"Art. 3º O valor líquido da margem consignável será fixada em até 35% (trinta e cinco por cento), calculado com base na média dos últimos 12 (doze) meses dos créditos gerados:
I - no caso das instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS sem fins lucrativos, por incentivos financeiros e serviços prestados pela instituição ao SUS; ou
II - no caso das instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS com fins lucrativos, por serviços prestados pela instituição ao SUS.
Parágrafo único. Os incentivos financeiros e serviços prestados serão informados pelo gestor local do SUS:
I - em sistemas disponibilizados pelo Ministério da Saúde, tais como o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS) e Sistema de Controle de Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (SISMAC); e
II - em outros documentos exigidos na forma da legislação, quando não estiverem inseridos nos sistemas." (NR)
"Art. 4º .......................................................
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Parágrafo único. Após a verificação da conformidade documental pelo FNS, será celebrado Acordo de Cooperação entre a instituição financeira e o Ministério da Saúde, com o objetivo de habilitá-la à concessão de empréstimos a instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS, nos termos desta Portaria." (NR)
"Art. 5º .......................................................
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VII - receber da instituição financeira cópia autenticada do Contrato de Empréstimo, com firma reconhecida, acompanhado do Termo de Cessão de Direitos Creditórios firmado pela entidade tomadora do empréstimo, da Anuência do Gestor Local do SUS firmada pelo Gestor Local do SUS a que está vinculada e da Notificação da Cessão de Direitos Creditórios firmada pela instituição do empréstimo, para desconto no Teto MAC, para o efeito de registros, documentação, processamento dos descontos e liberação do crédito;
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XIII - informar à instituição financeira, para negociação direta entre as partes envolvidas na operação de empréstimo, encerrando-se de imediato a efetivação dos descontos vinculados ao empréstimo, ante a impossibilidade de continuidade dos descontos das parcelas do empréstimo em face de modificações na prestação de serviços ao SUS cujo montante venha a tornar-se insuficiente para a continuidade da efetivação dos descontos, observado o disposto no § 1º do art. 6º;
XIV - informar à instituição financeira sobre suspensão temporária da instituição na prestação de serviços ao SUS, conforme a comunicação prévia do gestor local do SUS ao Ministério da Saúde, para negociação direta entre as partes envolvidas na operação do empréstimo, suspendendo-se, até nova comunicação por parte do gestor local do SUS, a continuidade na efetivação dos descontos vinculados ao empréstimo;
XV - informar à instituição financeira sobre o descredenciamento e/ou rescisão contratual ocorrida entre o gestor e a instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS comunicada pelo gestor local do SUS ao Ministério da Saúde, encerrando-se, de imediato, a efetivação dos descontos vinculados ao empréstimo; e
XVI - divulgar, no "site" do Fundo Nacional de Saúde - FNS, os descontos realizados e as instituições prestadoras de serviços aos SUS compromissadas com contratos de mútuo." (NR)
"Art. 6º .......................................................
I - firmar a Anuência do Gestor Local do SUS, em que manifesta sua concordância com o Termo de Cessão de Direitos Creditórios emitido pela instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS em favor da instituição financeira na operação de empréstimo consignável, autorizando o Fundo Nacional de Saúde a proceder ao desconto das parcelas no Teto MAC;
II - receber da instituição financeira cópia autenticada do Contrato de Empréstimo, com firma reconhecida, acompanhado do Termo de Cessão de Direitos Creditórios, da Anuência do Gestor Local do SUS e da Notificação da Cessão de Direitos Creditórios, para efeito de registros e documentação;
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VII - informar ao Fundo Nacional de Saúde, por meio de ofício, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, devidamente assinado pelo Secretário de Saúde, a ser enviado por e-mail corporativo para os e-mails coorf.descontosus@saude.gov.br e coord.fconsig@saude.gov.br, ou por ferramenta no site do Fundo Nacional de Saúde, acerca da impossibilidade na continuidade dos descontos das parcelas do empréstimo, para que o Ministério da Saúde suspenda imediatamente a efetivação dos descontos vinculados ao empréstimo e comunique à instituição financeira para que proceda, se for o caso, à negociação direta entre as partes envolvidas na operação do empréstimo, nas seguintes hipóteses:
a) de redução nos valores dos pagamentos às instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS;
b) da suspensão temporária da instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS, até nova comunicação e continuidade na efetivação dos descontos vinculados ao empréstimo; e
c) do descredenciamento ou rescisão contratual da instituição junto ao SUS, juntando cópia do ato da rescisão contratual e/ou descredenciamento.
§ 1º Na hipótese da alínea "a" do inciso VII do caput, em vez de suspender imediatamente a efetivação dos descontos vinculados a todos os empréstimos, o FNS manterá os descontos dos contratos mais antigos, desde que haja margem consignável suficiente.
§ 2º A negociação direta de que trata o inciso VII do caput ocorrerá sem qualquer interferência do Ministério da Saúde ou gestor local do SUS.
§ 3º Será de inteira responsabilidade do gestor local do SUS a não comunicação, ou a comunicação tardia, de que tratam os incisos V e VII do caput, cabendo ao gestor a recomposição do fundo local de saúde e a adoção das medidas administrativas e judiciais voltadas à recomposição das quantias descontadas." (NR)
"Art. 7º .......................................................
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III - solicitar ao Fundo Nacional de Saúde, consoante autorização firmada pela instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS, informação sobre a gestão do SUS a que está vinculada a entidade envolvida na operação do empréstimo, para fim de habilitação da Cessão de Direitos Creditórios e reserva na margem consignável;
IV - encaminhar ao Fundo Nacional de Saúde e ao gestor local do SUS cópia autenticada do Contrato de Empréstimo, acompanhada do Termo de Cessão de Direitos Creditórios, da Anuência do Gestor Local do SUS e da Notificação da Cessão de Direitos Creditórios, para efeito de registro, documentação, processamento dos descontos e dos pagamentos às instituições financeiras;
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VI - encaminhar ao Fundo Nacional de Saúde, mensalmente, até o 5º dia útil do mês anterior ao do vencimento da parcela, arquivo em leiaute específico disponibilizado pelo Fundo Nacional de Saúde, para o fim de processamento do desconto Teto MAC;
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VIII - cobrar diretamente da instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS o valor das parcelas devidas, nos casos previstos nos incisos V e VII do caput do art. 6º; e
....................................................................." (NR)
"Art. 9º No Contrato de Empréstimo, somente serão partes a instituição financeira e a instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS, tomadora do empréstimo, não podendo dele participar, a qualquer título, o Ministério da Saúde e o gestor local do SUS ao qual a entidade envolvida na operação se vincula." (NR)
"Art. 10. A Secretaria de Atenção à Saúde, por meio do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) e do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde - DCEBAS, disponibilizará ao Fundo Nacional de Saúde os dados e informações sobre a forma de gestão da entidade e os valores dos incentivos que também devem compor o valor para cálculo da média que servirá de base para a apuração da margem consignável." (NR)
"Art. 11-A. Os modelos de Termo de Cessão de Direitos Creditórios, de Anuência do Gestor Local do SUS e de Notificação da Cessão de Direitos Creditórios serão disponibilizados no Portal do Fundo Nacional de Saúde." (NR)
"Art. 11-B. Nos empréstimos de que trata esta Portaria, quando forem realizados com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, apenas poderão atuar como agentes financeiros a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, nos termos do § 9º do art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990." (NR)
"Art. 11-C. As operações de crédito de que trata o art. 11-B deverão observar:
I - as normas estabelecidas pelo Conselho Curador para essas operações; e
II - as condições e os requisitos previstos nos §§ 10 e 11 do art. 6º da Lei nº 8.036, de 1990." (NR)
"Art. 11-D. Para fins do disposto no art. 6º-A da Lei nº 8.036, de 1990, caberá, no âmbito do Ministério da Saúde:
I - ao Fundo Nacional de Saúde:
a) acompanhar a execução das operações de crédito de que trata o art. 11-B e enviar relatórios mensais ao Conselho Curador do FGTS; e
b) definir as metas a serem alcançadas nas operações de crédito de que trata o art. 11-B; e
II - ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento da Secretaria-Executiva: subsidiar o Conselho Curador do FGTS com estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional nas operações de crédito de que trata o art. 11-B." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os incisos VIII e IX do caput do art. 6º da Portaria nº 2.182/GM/MS, de 24 de dezembro de 2015; e
II - os Anexos I, II e III à Portaria nº 2.182/GM/MS, de 24 de dezembro de 2015.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.