Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 844, DE 17 DE MAIO DE 2019

Desabilita estabelecimentos de saúde como Centro de Reabilitação Auditiva na Média Complexidade e habilita como Centro de Reabilitação Auditiva na Alta Complexidade, no Estado de Minas Gerais e Municípios de Formiga, Teófilo Otoni, Uberaba e Belo Horizonte.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 971/SAS/MS, de 13 de setembro de 2012, que adequa o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e inclui Procedimentos de Manutenção e Adaptação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) da Tabela de Procedimentos do SUS;

Considerando a Portaria nº 492/SAS/MS, de 30 de abril de 2013, que readequa o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);

Considerando o Anexo VI - Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Seção IV - Do Financiamento dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva, da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; 

Considerando a Deliberação CIB-SUS/MG Nº 2.790, de 17 de outubro de 2018, que aprova o processo de alteração de habilitação dos Centros de Reabilitação Auditiva na Média Complexidade para Centros de Reabilitação Auditiva na Alta Complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais;

Considerando a manifestação favorável da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais por meio do Ofício SES/SUBPAS-SRAS-DATE-CASPD nº 26/2018, de 19 de outubro de 2018, que salienta a importância desta alteração de habilitação para a organização assistencial da reabilitação auditiva da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência de Minas Gerais, que permitirá significativa facilitação de acesso aos serviços principalmente para crianças de 0 a 3 anos e pessoas com deficiência auditiva e outras afecções associadas, ou seja, para a população de maior vulnerabilidade à saúde auditiva; e

Considerando a avaliação técnica realizada pela Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, resolve:

Art. 1º Ficam desabilitados, como Centros de Reabilitação Auditiva na Média Complexidade, os estabelecimentos de Saúde a seguir descritos:

UF MUNICÍPIO ESTABELECIMENTO CNES GESTÃO MODALIDADE
MG Formiga OTOCENTER DE FORMIGA 2194287 Estadual Centro de Reabilitação Auditiva na Média Complexidade - código 22.04
MG Teófilo Otoni AUDIOTONI 3280349 Municipal Centro de Reabilitação Auditiva na Média Complexidade - código 22.04
MG Uberaba CLINICAS INTEGRADAS HOSPITAL UNIVERSITARIO MARIO PALMERIO 2195585 Municipal Centro de Reabilitação Auditiva na Média Complexidade - código 22.04
MG Belo Horizonte CENTRO CLINICO DE FONOAUDIOLOGIA DA PUC MINAS 6518745 Municipal Centro de Reabilitação Auditiva na Média Complexidade - código 22.04

Art. 2º Ficam habilitados, como Centros de Reabilitação Auditiva na Alta Complexidade, os estabelecimentos de Saúde a seguir descritos:

UF MUNICÍPIO ESTABELECIMENTO CNES GESTÃO MODALIDADE
MG Formiga OTOCENTER DE FORMIGA 2194287 Estadual Centro de Reabilitação Auditiva na Alta Complexidade - código 22.05
MG Teófilo Otoni AUDIOTONI 3280349 Municipal Centro de Reabilitação Auditiva na Alta Complexidade - código 22.05
MG Uberaba CLINICAS INTEGRADAS HOSPITAL UNIVERSITARIO MARIO PALMERIO 2195585 Municipal Centro de Reabilitação Auditiva na Alta Complexidade - código 22.05
MG Belo Horizonte CENTRO CLINICO DE FONOAUDIOLOGIA DA PUC MINAS 6518745 Municipal Centro de Reabilitação Auditiva na Alta Complexidade - código 22.05

Art. 3° Os estabelecimentos habilitados serão monitorados e caso apresentem irregularidades na prestação dos serviços, serão advertidos, ficando a cargo da Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência - DAPES/SAS/MS a análise sobre a continuidade ou não da habilitação.

Art. 4º Essa habilitação não implicará incorporação de novos recursos financeiros pelo Ministério da Saúde.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO GABBARDO DOS REIS

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