Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 875, DE 10 DE MAIO DE 2019

Estabelece recursos do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar-MAC a serem disponibilizados ao Estado de São Paulo.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 3.992/GM/MS, de 28 de dezembro de 2017, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a Nota Informativa nº 87/2019-CGPNI/DEVIT/SVS/MS, de 18 de abril de 2019, que aprova o encaminhamento de pacientes do Estado do Acre para tratamento especializado no Hospital das Clínicas de São Paulo - CNES 2078015, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos recursos financeiros do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, no montante de R$ 250.048,00 (duzentos e cinquenta mil e quarenta e oito reais), a serem disponibilizados ao Estado de São Paulo, em parcela única.

Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput serão destinados ao Hospital das Clínicas de São Paulo - CNES 2078015, para tratamento especializado de pacientes oriundos do Estado do Acre.

Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência ao Fundo Estadual de Saúde de São Paulo, do montante estabelecido no Art. 1º, em parcela única, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo Programa de Trabalho.

Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População em Média e Alta Complexidade - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Plano Orçamentário 0000.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde