Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita Serviços Hospitalares de Referência e estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio Grande do Sul e Município de Lajeado.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando o Anexo V - Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) - Títulos I e V da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Título III da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 3.588/GM/MS, de 21 de dezembro de 2017, que altera a Portarias de Consolidação nº 3/GM/MS e a Portarias de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Rede de Atenção Psicossocial, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 3.992/GM/MS, de 28 de dezembro de 2017, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando que os Serviços Residenciais Terapêuticos se configuram como ponto de atenção do componente desinstitucionalização, sendo estratégico no processo de desospitalização e reinserção social de pessoas longamente internados nos hospitais psiquiátricos ou em hospitais de custódia;
Considerando a necessidade de acelerar a estruturação e a consolidação da rede extra-hospitalar de atenção psicossocial em todas as unidades da Federação, com a implementação de diretrizes de melhoria de qualidade da atenção à saúde mental; e
Considerando as documentações apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Sul e Município de Lajeado/RS, que solicita a habilitação de 30 leitos de saúde mental em hospital geral e a correspondente avaliação pelo Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Área Técnica de Saúde Mental - SAS/MS constante no Processo NUP-SEI 25000.174505/2018-78, resolve:
Art. 1º Ficam habilitados os Serviços Hospitalares de Referência nos municípios descritos a seguir, para realizar os procedimentos específicos previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS).
UF | Município | Código do IBGE | Nº Leitos | Razão Social | CNPJ | CNES | Gestão | Habilitação | Número proposta SAIPS | Valor Anual (R$) |
RS | Lajeado | 431140 | 8 | Hospital Bruno Born | 10.502.833/0001-04 | 2252287 | Municipal | 636 | 41113 | 538.570,56 |
RS | Santo Augusto | 430000 | 8 | Hospital Bom Pastor | 87.182.846/0001-78 | 2261065 | Estadual | 636 | 54594 | 538.570,56 |
RS | São Francisco de Assis | 430000 | 14 | Hospital Santo Antônio | 87.182.846/0001-78 | 2244330 | Estadual | 636 | 52613 | 942.498,48 |
TOTAL R$ 2.019.639,60 |
Art. 2º Fica estabelecido recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC, no montante anual de R$ 2.019.639,60 (dois milhões, dezenove mil seiscentos e trinta e nove reais e sessenta centavos) a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Estado do Rio Grande do Sul e Município de Lajeado.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática do montante estabelecido no art. 2º, em parcelas mensais, para o Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul e Fundo Municipal de Saúde de Lajeado, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo programa de trabalho.
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Parágrafo único. Os recursos relativos ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho de que trata o caput tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção das unidades.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 6ª (sexta) parcela de 2019.