Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.237, DE 6 DE JUNHO DE 2019

Habilita o Hospital Universitário Professor Edgard Santos como Serviço de Referência em Doenças Raras e estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade - MAC, a serem disponibilizados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC do Estado da Bahia.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Anexo XXXVIII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS. de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 3.992/GM/MS, de 28 de dezembro de 2017, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a solicitação da Secretaria de Saúde de Estado da Bahia e a CIB/BA nº 154, de 19 de novembro de 2015, que aprova a habilitação de que trata esta Portaria; e

Considerando as documentações apresentadas pelo Estado da Bahia no SAIPS nº 13228 e a correspondente avaliação da Coordenação-Geral de Atenção Especializada - CGAE/DAET/SAES/MS, constante no SEI nº 25000.132626/2018-42, resolve:

Art. 1º Fica habilitado o Hospital Universitário Professor Edgard Santos - CNES 0003816, localizado no Município de Salvador (BA), nos seguintes códigos:

35.07 Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo I Doença Rara de Origem Genética: 1 - Anomalias congênitas ou de manifestação tardia;
35.08 Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo I - Doença Rara de Origem Genética: 2 - Deficiência intelectual associada a Doenças Raras;
35.09 Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo I - Doença Rara de Origem Genética: 3 - Erro Inato do Metabolismo;
35.10 Serviço de Referencia - Eixo II - Doença Rara de origem não Genética 3 - Doenças Raras Autoimune
35.11 Serviço de Referencia - Eixo II - Doença Rara de origem não Genética 2 - Doenças Raras Inflamatórias;
35.12 Serviço de Referencia - Eixo II - Doença Rara de origem não Genética 1 - Deficiência Intelectual.

Art. 2º Fica estabelecido recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, no montante anual de R$ 497.760,00 (quatrocentos e noventa e sete mil, setecentos e sessenta reais) a serem disponibilizados ao Estado da Bahia, por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC, no valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos).

Parágrafo único. Os procedimentos relacionados à habilitação de que trata esta Portaria serão financiados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC, em conformidade com a produção de serviços registrada na Base de Dados Nacional dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares.

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos financeiros ao Fundo Estadual de Saúde da Bahia, IBGE 290000, após a apuração da produção na Base de Dados dos Sistemas de Informações do SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.

Art. 4º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).

Parágrafo único. O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho de que trata o caput tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência junho de 2019.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

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