Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Inclui procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência de Ministro de Estado que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.025/GM/MS, de 18 de abril de 2018, no uso de suas atribuições, e
Considerando os termos da decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0026279-80.2001.4.04.7100, para que a União "inclua na Tabela de Procedimentos remunerados pelo SUS os procedimentos relativos à redesignação do fenótipo feminino para o fenótipo masculino: (1) vaginectomia e (2) metoidioplastia, que são procedimentos já realizados nos hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00";
Considerando a Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando o Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFM nº 1.955/2010, que dispõe sobre a cirurgia de transgenitalismo e revoga a Resolução CFM nº 1.652/2002;
Considerando a Resolução nº 466/Conep/CNS, de 12 de dezembro de 2012, que aprova diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos;
Considerando o Anexo 1 do Anexo XXI da Portaria de Consolidação no 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; e
Considerando a orientação da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde e a avaliação técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) e do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAES/MS), resolve:
Art. 1º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o seguinte procedimento:
Procedimento: | 04.09.07.031-9 - REDESIGNAÇÃO SEXUAL NO SEXO FEMININO |
Descrição: | Consiste de vaginectomia e metoidioplastia com vistas à transgenitalização feminino para masculino impostas por decisão judicial. Este procedimento só poderá ser realizado em caráter experimental; autorizado mediante apresentação de projeto de pesquisa em conformidade com a Resolução 466/2012 da Comissão Nacional de Ética na Pesquisa (CONEP); e registrado no Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH-SUS) por hospitais universitários habilitados para a atenção especializada no processo transexualizador. |
Origem | |
Complexidade: | AC - Alta Complexidade |
Modalidade: | 02 - Hospitalar |
Instrumento de Registro: | 03 - AIH (Proc. Principal) |
Tipo de Financiamento: | 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) |
Valor Hospitalar SP: | R$ 528,06 |
Valor Hospitalar SH: | R$ 760,22 |
Valor Hospitalar Total: | R$ 1.288,28 |
Atributo Complementar: | 001 - Inclui valor da anestesia, 004 -Admite permanência a maior |
Sexo: | Feminino |
Idade Mínima: | 21 Ano(s) |
Idade Máxima: | 75 Ano(s) |
Quantidade Máxima: | 01 |
Média Permanência: | 8 |
Pontos: | 270 |
Especialidade do Leito: | 01 - Cirúrgico |
CBO: | 225235, 225285, 225250. |
CID: | F64.0 |
Serviço / Classificação: | 153/002 - (Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador). Cirurgia e Acompanhamento clínico pré- e pós-operatório. |
Habilitação: | 30.01 - Unidade de Atenção Especializada no Processo Transexualizador; 30.03 - Atenção Especializada no Processo Transexualizador realizando cirurgias e acompanhamento pré- e pós-operatório. |
Parágrafo único. Na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS por imposição judicial não impede a avaliação dessa inclusão pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec).
Art. 2º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão Sistemas de Informações em Saúde - CGSI/DRAC/SAES - a adoção das providências necessárias junto ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS/SE- para adequação dos sistemas de informações com vistas a implantar as alterações definidas por esta Portaria.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência mensal dos recursos financeiros aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em conformidade com a produção de procedimentos registrados na Base de Dados Nacional dos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar.
Art. 4º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta complexidade, Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, Plano Orçamentário 0005.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.