Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria nº 2.182/GM/MS, de 24 de dezembro de 2015, para regulamentar os dispositivos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que tratam da possibilidade de aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao Sistema Único de Serviço (SUS), e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 2.182/GM/MS, de 24 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................
III - os contratos de mútuo bancário terão como garantia, em relação ao Ministério da Saúde, os créditos decorrentes de haveres pelos serviços prestados no âmbito do SUS, financiados por intermédio do Teto MAC, observado o disposto no art. 3º.
.........................................
Parágrafo único. Sem prejuízo da garantia de que trata o inciso III, as operações de créditos realizadas com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, poderão contar, adicionalmente, com as garantias previstas no inciso I, do caput do art. 9º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, além daquelas previstas em regulamentação específica expedida pelo Agente Operador do FGTS." (NR)
"Art. 7º .................................................
V - abrir conta-corrente de depósito com o CNPJ da instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS a cada operação de empréstimo, para recebimento das parcelas a serem creditadas pelo Fundo Nacional de Saúde, quando couber;
........................................................................" (NR)
"Art. 11-B. Nos empréstimos de que trata esta Portaria, quando forem realizados com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, apenas poderão atuar como agentes financeiros a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, nos termos do § 9º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990." (NR)
"Art. 11-C. .....................................
II - as condições e os requisitos previstos nos §§ 10 e 11 do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990." (NR)
"Art. 11-E. O orçamento aprovado pelo Conselho Curador do FGTS para aplicação nas operações de crédito de que trata o art. 11-B será dividido por modalidade, à razão de:
I - 20% para a modalidade I - operações de crédito sem destinação específica dos recursos tomados; e
II - 80% para a modalidade II - operações de crédito para reestruturação financeira.
§ 1º As instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS que contratarem as operações de crédito de que trata o art. 11-B, utilizarão para fins de cálculo da margem consignável o limite de 35% da produção aprovada da média dos últimos 12 (doze) meses, dos créditos gerados por incentivos financeiros e serviços prestados ao SUS nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 3º, limitado à disponibilidade do orçamento aprovado pelo Conselho Curador do FGTS e ao autorizado na avaliação de risco de crédito efetuada pelos agentes financeiros.
§ 2º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde disponibilizará, no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde o valor da produção aprovada da média dos últimos 12 (doze) meses, conforme os termos do § 1º deste artigo." (NR)
"Art. 11-F. Os recursos do orçamento aprovado pelo Conselho Curador do FGTS para aplicação nas operações de crédito de que trata o art. 11-B, caso não sejam utilizados pelas entidades hospitalares filantrópicas, bem como pelas instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, até 30 de setembro de cada ano, poderão ser remanejados pelo Ministério do Desenvolvimento Regional para aplicações em habitação, em saneamento básico e em infraestrutura urbana, nos termos do previsto no § 3-A do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único. O remanejamento previsto no caput será realizado a partir de 2020."(NR)
"Art. 11-G. O enquadramento, a seleção e a contratação das propostas de operação de crédito de que trata o art. 11-B serão realizados conforme ordem de aprovação das solicitações pelos agentes financeiros, não havendo hierarquização de propostas." (NR)
"Art. 11-H. As entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS deverão, para contratar operações de crédito com recursos do FGTS, atender ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento aos requisitos a que se refere o caput deverá ser efetuada por meio da apresentação do extrato da decisão sobre o requerimento de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde - CEBAS, na modalidade de prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), publicado no Diário Oficial da União - DOU, nos termos do parágrafo único do art. 180 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.