Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Adequar Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR) às regras instituídas pela Seção III do Capítulo II das Equipes de Saúde da Família do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2 de 28 de setembro de 2017.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2 GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para organização da atenção básica;
Considerando a Portaria nº 941, de 22 de dezembro de 2011, que estabelece normas para o cadastramento, no SCNES, de estabelecimentos as equipes que farão parte da População Ribeirinha e Fluvial;
Considerando a Seção III Das Equipes de Saúde da Família Ribeirinha e Fluvial dos Municípios da Amazônia Legal e do Pantanal Sul-Mato-Grossense, do Capítulo II das Equipes, do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2 GM/MS, de 28 de setembro de 2017;
Considerando a Seção IX do Capítulo I do Título II do Custeio da Atenção Básica da Portaria de Consolidação nº 6 de 28 de setembro de 2017, referente ao Incentivo Financeiro Mensal de Custeio das Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR), das Equipes de Saúde da Família Fluvial (ESFF) e das Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF);
Considerando a Portaria nº 1.827, de 27 de agosto de 2013, que credencia Municípios a receberem os incentivos referentes às Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR);
Considerando a Portaria nº 1.230, de 6 de junho de 2014, que credencia Municípios a receberem os incentivos referentes às Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR); e
Considerando a redefinição do arranjo organizacional das ESFR, com necessidade de embarcações de pequeno porte para o deslocamento dos profissionais de saúde no atendimento as comunidades e a possibilidade de acréscimo de profissionais à composição mínima da equipe, além das unidades de apoio para atenção de forma descentralizada, resolve:
Art. 1º Adequar Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR) às regras instituídas pela Seção III do Capítulo II das Equipes de Saúde da Família do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2 de 28 de setembro de 2017, de acordo a redefinição do arranjo organizacional da ESFR, que necessita de embarcação de pequeno porte para o deslocamento dos profissionais de saúde no atendimento as comunidades e pode agregar profissionais à composição mínima da equipe, além das unidades de apoio para atenção de forma descentralizada.
Art. 2º As ESFR descritas no Anexo I desta Portaria encontram-se aptas ao recebimento mensal dos incentivos financeiros, de acordo a redefinição do arranjo organizacional das ESFR, referentes aos componentes:
I - As embarcações de pequeno porte, listadas no Anexo II;
II - As unidades de apoio, listadas no Anexo II; e
III - Profissionais acrescidos à composição mínima das ESFR, listados no Anexo III.
Art. 3º O repasse dos incentivos financeiros dispostos no caput do Artigo 2º dependerá da efetivação do cadastramento dos respectivos dados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), vinculando-os às respectivas ESFR.
Art. 4º As ESFR listadas nesta Portaria devem se submeter às normas legais vigentes e especialmente ao disposto na Seção III do Capítulo II das Equipes de Saúde da Família do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2 de 28 de setembro de 2017, para fins de manutenção dos repasses dos incentivos financeiros e execução das ações a que se destinam.
Art. 5º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.219A - Piso de Atenção Básica em Saúde, no seguinte plano orçamentário PO - 0001 - Piso de Atenção Básica Variável.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Município com adequação de ESFR
UF | IBGE | Município | ESFR |
AC | 1200500 | Sena Madureira | 3 |
AC | 1200351 | Marechal Thaumaturgo | 4 |
Total | - | 2 | 7 |
ANEXO II
Embarcação de pequeno porte e Unidades de Apoio das ESFR
UF | IBGE | Município | INE da ESFR | Unidade de Apoio | Número de Embarcação |
AC | 1200500 | Sena Madureira | 0001573020 | 2 | 2 |
AC | 1200500 | Sena Madureira | 0001560832 | 2 | 2 |
AC | 1200500 | Sena Madureira | 0001560859 | 1 | 2 |
AC | 1200351 | Marechal Thaumaturgo | 0000005320 | 3 | 4 |
AC | 1200351 | Marechal Thaumaturgo | 0000005347 | 4 | 4 |
AC | 1200351 | Marechal Thaumaturgo | 0000005312 | 4 | 4 |
AC | 1200351 | Marechal Thaumaturgo | 0000005339 | 4 | 4 |
ANEXO III
Número de profissionais acrescidos à composição mínima das ESFR
UF | IBGE | Município | INE | Agente Comunitário de Saúde | Microscopista | Auxiliar ou Técnico de Enfermagem | Auxiliar ou Técnico de Saúde Bucal | Profissional de nível superior |
AC | 1200351 | Marechal Thaumaturgo | 0000005320 | - | 1 | 1 | - | - |
AC | 1200351 | Marechal Thaumaturgo | 0000005312 | - | 1 | 5 | - | - |
AC | 1200351 | Marechal Thaumaturgo | 0000005339 | 9 | 1 | - | - | - |