Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.710, DE 8 DE JULHO DE 2019

Altera a Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir o fluxo de credenciamento desburocratizado para serviços e equipes de saúde no âmbito da Secretaria de Atenção Primária à Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;

Considerando o anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para organização da Atenção Básica; e

Considerando a necessidade de instituir fluxo de credenciamento desburocratizado para serviços e equipes de saúde vinculados à Secretaria de Atenção Primária à Saúde, resolve:

Art. 1º O anexo 1 do anexo XXII à Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que trata da "Política Nacional de Atenção Básica - Operacionalização", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"6 - DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.710 de 08.07.2019)

...................................................................................................

III - Do credenciamento

Deve estar previsto no Plano Municipal ou Distrital de Saúde ou Programação Anual de Saúde, devidamente aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde Municipal ou Conselho de Saúde do Distrito Federal, diretriz, meta, objetivo ou ação relacionada à qualificação e/ou aumento de cobertura de serviços de saúde vinculados à Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (SAPS/MS) no município ou Distrito Federal. A escolha do serviço de saúde de acordo com as tipologias regimentadas pela SAPS, assim como sua forma de contratação é de decisão do gestor municipal ou distrital.

O gestor municipal ou distrital deverá encaminhar ao Ministério da Saúde:

1. Solicitação de credenciamento de serviços e equipes, conforme modelo a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde, via ofício ou por meio de sistema de informação específico;

2. Cópia do ofício enviado ao Conselho Municipal de Saúde ou Conselho Distrital de Saúde, à Secretaria Estadual de Saúde e Comissão Intergestores Bipartite para conhecimento da solicitação de credenciamento.

Aplicam-se integralmente as disposições acima a todas as estratégias do Departamento de Saúde da Família e Secretaria de Atenção Primária à Saúde, com exceção das equipes de saúde da família ribeirinhas e unidade de saúde fluvial ou outras que exijam análise técnica específica.

O Ministério da Saúde realizará análise do pleito de acordo com critérios técnicos e disponibilidade orçamentária.

Após a publicação de Portaria de credenciamento das novas equipes no Diário Oficial da União, a gestão municipal e distrital deverá cadastrar a(s) equipe(s) no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), num prazo máximo de 4 (quatro) competências, a contar da data de publicação da referida Portaria, sob pena de descredenciamento da(s) equipe(s) caso esse prazo não seja cumprido. Os municípios que necessitarem de mais tempo para o cadastro das novas equipes e serviços no CNES deverão enviar ofício ao Ministério da Saúde solicitando prorrogação de prazo, de até 2 (duas) competências, devendo esta solicitação chegar dentro do período dos 4 (quatro) competências após a publicação da Portaria de credenciamento.

Para recebimento dos incentivos correspondentes às equipes que atuam na Atenção Primária à Saúde, isto é, todos os serviços vinculados à Secretaria de Atenção Primária à Saúde, efetivamente credenciadas em portaria e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, os Municípios e Distrito Federal, deverão alimentar os dados no sistema de informação da Atenção Primária à Saúde vigente, comprovando, obrigatoriamente, o início e execução das atividades.

1. Suspensão do repasse de recursos do Bloco da Atenção Básica

............................................................................................................ (NR)"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde