Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.023, DE 29 DE JULHO DE 2019

Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC)

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2019;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;

Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 03 de outubro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a Portaria nº 395, de 14 de março de 2019, que regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos ao SUS no exercício de 2019, para incremento do Teto de Média e Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica, com base no disposto no art. 40, § 5º, inciso II da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, e dá outras providências, resolve:

Art. 1º Fica habilitado o Estado, Município ou Distrito Federal descrito no anexo a esta Portaria a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC).

Art. 2º Os recursos tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC), observando o disposto no Capítulo II da Portaria nº 395, de 14 de março de 2019.

Art. 3º Os recursos desta Portaria são de natureza de despesa de custeio e onerarão o Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos do anexo.

Art. 4º As propostas de que tratam essa portaria serão processadas no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo, disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde - www.fns.saude.gov.br.

Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em até seis parcelas, em conformidade com os processos de pagamento instruídos, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência.

Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

ANEXO

ENTES HABILITADOS A RECEBEREM RECURSOS FEDERAIS DE EMENDAS PARLAMENTARES DESTINADOS AO INCREMENTO TEMPORÁRIO DO TETO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC

UF MUNICÍPIO ENTIDADE Nº DA PROPOSTA VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) CÓD. EMENDA VALOR POR PARLAMENTAR (R$) FUNCIONAL PROGRAMÁTICA CNES VALOR
MS CAMPO GRANDE FUNDO ESPECIAL DE SAUDE 36000262169201900 4.200.000,00 38160002
38430008
38430006
38030013
37830013
3.000.000,00
200.000,00
200.000,00
300.000,00
500.000,00
1030220152E900054
1030220152E900054
1030220152E900054
1030220152E900054
1030220152E900054
6590047
2558610
6590047
2558610
2558610
3.000.000,00
200.000,00
200.000,00
300.000,00
500.000,00
PA BREVES FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000250357201900 5.194.570,00 21520001
30820007
37960004
11410001
500.000,00
1.500.000,00
194.570,00
3.000.000,00
1030220152E900278
1030220152E900278
1030220152E900015
1030220152E900015
6604625
6604625
6604625
6604625
500.000,00
1.500.000,00
194.570,00
3.000.000,00
PA CAMETA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000254469201900 600.000,00 37960004
37960004
300.000,00
300.000,00
1030220152E900015
1030220152E900015
2418665
2418665
300.000,00
300.000,00
PA GURUPA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GURUPA 36000252324201900 500.000,00 22630007
34920010
37960004
200.000,00
200.000,00
100.000,00
1030220152E900015
1030220152E900015
1030220152E900015
6752209
6752209
6752209
200.000,00
200.000,00
100.000,00
PA IPIXUNA DO PARA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE IPIXUNA DO PARA 36000260745201900 885.280,00 34920010
37960004
11420024
372.000,00
150.000,00
363.280,00
1030220152E900015
1030220152E900015
1030220152E900306
6745822
6745822
6745822
372.000,00
150.000,00
363.280,00
PA JURUTI FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JURUTI 36000252205201900 150.000,00 37960004 150.000,00 1030220152E900015 7087276 150.000,00
PA XINGUARA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000261143201900 2.950.000,00 32140007
34920010
11420013
1.000.000,00
200.000,00
1.750.000,00
1030220152E900393
1030220152E900015
1030220152E900393
6597424
6597424
6597424
1.000.000,00
200.000,00
1.750.000,00
TOTAL 7 PROPOSTAS 14.479.850,00

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