Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita o Município de Porto Alegre (RS) a receber o Incentivo para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;
Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas;
Considerando o art. 11, inciso VI do Título II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a necessidade de um financiamento federal diferenciado para a implementação da Atenção à Saúde dos Adolescentes em conflito com a Lei, conforme Anexo XVII, da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando o art. 129 da Seção V, capitulo II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e
Considerando o preenchimento dos requisitos e o envio de documentação previsto no Art. 25 do Anexo XVII, da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o Município de Porto Alegre (RS), até o teto físico/financeiro constante no anexo a esta Portaria, a receber o Incentivo para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, conforme indicado no Plano Operativo Municipal.
§ 1º A transferência de recursos será baseada no limite financeiro correspondente ao número de adolescentes por unidade de internação, internação provisória e semiliberdade, conforme os critérios previstos no art. 130 da Seção V, capítulo II da Portaria consolidada nº 06, de 3 de outubro de 2017.
§2º Os recursos serão repassados mensalmente conforme art. 130 da Seção V, capítulo II da Portaria consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Art. 2º Os recursos orçamentários de que trata a presente Portaria são oriundos do Bloco de Custeio das Ações de Serviços Públicos de Saúde, conforme os art. 4º, 9º e 11 da Portaria consolidada nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Art. 3º Os recursos orçamentários serão plurianuais e correrão à conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o programa de trabalho 10.301.2015.219A - Piso da Atenção Básica em Saúde PO: 0001.
Art. 4° O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática dos recursos para o Fundo Municipal de Saúde de Porto Alegre (RS).
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
INCENTIVOS FINANCEIROS PARA A ATENÇÃO À SAÚDE DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI, EM REGIME DE INTERNAÇÃO, INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E SEMILIBERDADE.
UF | Município | Unidade | Gestão | Total de Adolescentes | Valor mensal por Unidade | Valor mensal a ser repassado |
RS | Porto Alegre | Centro de Internação Provisória Carlos Santos (CIPCS) | Municipal | 107 | R$ 10.695,00 | R$ 58.822,50 |
Centro de Atendimento Socioeducativo Padre Cacique (CASE PC) | 105 | R$ 10.695,00 | ||||
Comunidade Socioeducativa (CSE) | 77 | R$ 8556,00 | ||||
Centro de Atendimento Socioeducativo POA I (CASE POA I) | 134 | R$ 10.695,00 | ||||
Centro de Atendimento Socioeducativo POA II (CASE POA II) | 140 | R$ 10.695,00 | ||||
Centro de Atendimento Socioeducativo Feminino (CASEF) | 30 | R$7.486,50 |