Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a delegação de competência para proferir julgamento e aplicar penalidade de suspensão superior a 30 (trinta) dias no âmbito de processos administrativos disciplinares no Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição e o artigo 141, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, resolve:
Art. 1º Fica delegada ao Corregedor-Geral e, em seus impedimentos legais, ao seu substituto, a competência para proferir julgamento e aplicar penalidades nas hipóteses do inciso II do art. 141 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, inclusive nos processos disciplinares relativos aos servidores das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Saúde.
Parágrafo único. É vedada a subdelegação, total ou parcial, das competências de que trata esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação