Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.218, DE 21 DE AGOSTO DE 2019

Redefine os procedimentos para execução do disposto no art. 2º do Decreto nº 9.380, de 22 de maio de 2018, que trata da readequação da rede física do Sistema Único de Saúde oriunda de investimentos realizados pelos entes federativos com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e considerando o disposto no Decreto nº 9.380, de 22 de maio de 2018, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Portaria redefine os procedimentos para execução do art. 2º do Decreto nº 9.380, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre a readequação da rede física do Sistema Único de Saúde - SUS, de que trata o inciso IX do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, oriunda de investimentos realizados pelos entes federativos com recursos repassados, até 23 de maio de 2018, pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS diretamente a fundos de saúde municipais ou estaduais.

§ 1º A readequação da rede física do SUS de que trata esta Portaria consiste na alteração da utilização do imóvel como tipo de estabelecimento de saúde diferente do originalmente pactuado.

§ 2º Para fins do § 1º, o imóvel inicial poderá ser destinado a mais de um tipo de estabelecimento de saúde, desde que observadas a classificação e as normas do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

§ 3º A readequação da rede física do SUS dependerá de solicitação do ente federativo interessado e aprovação do Ministério da Saúde, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 9.380, de 2018, e nesta Portaria.

Art. 2º Não se aplica a readequação da rede física do SUS às obras:

I - não iniciadas;

II - de reforma;

III - de ampliação; ou

IV - que tenham sido objeto de portaria de cancelamento do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput não se aplica às obras concluídas sem funcionamento que tiveram portaria de cancelamento publicada.

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO

Art. 3º O ente federativo interessado poderá, até 30 de junho de 2020, solicitar a readequação da rede física do SUS, por meio da apresentação dos seguintes documentos pelo gestor local do SUS:

I - solicitação firmada em que conste a identificação do tipo de estabelecimento de saúde originalmente pactuado, cuja obra tenha sido financiada com recursos repassados fundo a fundo até 23 de maio de 2018, e a identificação do(s) tipo(s) de estabelecimento(s) de saúde e respectiva(s) atividade(s) a que se destinará o imóvel com a readequação pretendida, conforme a classificação do CNES;

II - demonstração da aplicação dos recursos repassados até a data da publicação do Decreto nº 9.380, de 2018, em conformidade com o objeto de saúde originalmente pactuado, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 2012, e nas normas orçamentárias, mediante a apresentação de:

a) relatório sobre o estágio atual da obra, acompanhado de fotografias atuais da obra;

b) relatório que discrimine os recursos efetivamente gastos com a obra; e

c) declaração de que os recursos repassados até a data da publicação do Decreto nº 9.380, de 2018, foram aplicados em conformidade com o objeto de saúde originalmente pactuado, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 2012, e nas normas orçamentárias;

III - justificativa da necessidade de readequação do planejamento inicial, com especificação dos motivos que a ensejaram e das razões para a alteração para o(s) tipo(s) de estabelecimento(s) de saúde a que se destinará o imóvel, conforme a classificação do CNES;

IV - demonstração de que o espaço do imóvel será plenamente utilizado em ações e serviços de saúde previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 2012, ainda que o(s) tipo(s) de estabelecimento(s) de saúde seja(m) diferente(s) do inicialmente pactuado, informando a metragem total da obra original e o espaço que será utilizado pelo(s) estabelecimento(s) a que se destinará o imóvel, devendo a utilização do espaço ser condizente com o(s) tipo(s) de estabelecimento(s);

V - declaração de que o imóvel construído ou em execução com recursos repassados pelo FNS ainda não foi utilizado para o objeto de saúde originalmente pactuado;

VI - comprovação de que a alteração da utilização do imóvel como tipo(s) de estabelecimento(s) de saúde diferente(s) do originalmente acordado está em conformidade com a pactuação nas instâncias deliberativas do SUS pertinentes e com o Plano de Saúde do ente federativo, submetido ao Conselho de Saúde;

VII - na hipótese de terem sido repassados recursos para a aquisição de equipamentos, deverão ser demonstrados:

a) a aplicação dos recursos em conformidade com a legislação vigente; e

b) que os equipamentos serão plenamente utilizados, ainda que de forma regionalizada, por meio da informação do CNES das unidades de saúde que receberam ou receberão os equipamentos.

§ 1º O recebimento da solicitação deverá ser imediatamente informado pelo Ministério da Saúde no Sistema de Monitoramento de Obras - SISMOB e acarretará a suspensão de novos repasses do FNS para a execução do objeto originalmente pactuado.

§ 2º Fica permitida a readequação, ainda que não cumprida integralmente a condição prevista:

I - no inciso VII do caput, desde que o ente federativo promova a devolução ao FNS dos recursos relativos aos equipamentos não adquiridos ou não plenamente utilizados, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012; e

II - no inciso II do caput, desde que o ente federativo promova a devolução ao FNS dos recursos irregularmente aplicados ou não utilizados, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.827, de 2012.

§ 3º A não devolução dos recursos de que trata o § 2º não impede o seguimento da análise da solicitação, mas apenas poderá ser proferida a decisão de aprovação da readequação após a comprovação da devolução desses recursos.

§ 4º Desde que seja apresentada declaração do gestor local do SUS com a descrição das providências adotadas para o cumprimento do requisito previsto no inciso VI do caput, será dado seguimento à análise dos demais documentos da solicitação, mas apenas poderá ser proferida a decisão de aprovação da readequação após a comprovação desse requisito.

Art. 4º A solicitação, acompanhada da documentação de que trata o art. 3º, será encaminhada ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde - DESID/SE/MS pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MS, nos termos da Portaria nº 900/GM/MS, de 31 de março de 2017.

Parágrafo único. A solicitação, juntamente com a documentação que a acompanha, deverá ser encaminhada em meio eletrônico, sendo possível anexar arquivos no formato PDF ou XLS, de até 50MB por arquivo, consoante disposto no Manual do SEI/MS.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

Art. 5º Compete ao DESID/SE/MS proceder à análise da solicitação apresentada pelo ente federativo, nos termos do art. 3º desta Portaria e do art. 2º do Decreto nº 9.380, de 2018.

§ 1º A análise da solicitação deverá levar em consideração, além dos documentos apresentados pelo ente federativo solicitante, as informações constantes nas bases de dados do Ministério da Saúde, inclusive no SISMOB.

§ 2º Quando entender necessário, o DESID/SE/MS poderá solicitar manifestação de outros órgãos técnicos do Ministério da Saúde, que deverão atender à solicitação no prazo de quinze dias.

Art. 6º O DESID/SE/MS poderá requisitar complementação das informações para o ente federativo solicitante.

§ 1º O ente federativo solicitante terá prazo de 15 dias para atender à requisição de complementação das informações.

§ 2º O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado por decisão do DESID/SE/MS, após requerimento do ente federativo solicitante, acompanhado da devida justificativa para a extensão do prazo.

§ 3º O não atendimento, pelo ente federativo solicitante, da requisição de complementação das informações implicará a não aprovação da solicitação de readequação.

§ 4º Na hipótese dos §§ 3º e 4º do art. 3º, será aplicado o procedimento previsto no presente artigo antes de o processo ser submetido à Direção do DESID/SE/MS para decisão sobre a aprovação da solicitação de readequação.

Art. 7º Após realizada a análise técnica da solicitação, compete à Direção do DESID/SE/MS proferir decisão aprovando ou não a solicitação de readequação da rede física do SUS, nos termos do art. 3º desta Portaria e do art. 2º do Decreto nº 9.380, de 2018.

Parágrafo único. Deverá ser publicado, no Diário Oficial da União, extrato da decisão de que trata o caput.

Art. 8º Da decisão proferida pela Direção do DESID/SE/MS caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contado da data de publicação do extrato da decisão.

§ 1º O recurso será dirigido à Direção do DESID/SE/MS, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, de forma fundamentada, o encaminhará ao Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, para decisão final, como última instância administrativa.

§ 2º Deverá ser publicado, no Diário Oficial da União, extrato da decisão de que trata o caput.

§ 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo de que trata o caput.

Art. 9º Encerrado o processo de readequação, o DESID/SE/MS dará conhecimento da decisão definitiva:

I - ao Fundo Nacional de Saúde; e

II - às áreas técnicas do Ministério da Saúde, de acordo com a política ou o programa relativo ao(s) tipo(s) de estabelecimento(s) de saúde envolvido(s), para fins de atualização da situação da obra no SISMOB.

Art. 10. Toda a tramitação da solicitação será realizada por meio de processo administrativo eletrônico, no âmbito do SEI/MS, nos termos da Portaria nº 900/GM/MS, de 2017.

CAPÍTULO IV

DA FASE POSTERIOR À APROVAÇÃO

Art. 11. Após a aprovação da solicitação, as adaptações a serem feitas nas obras para adequarem o imóvel à sua nova utilização deverão ser custeadas com recursos do ente federativo solicitante.

§ 1º Na hipótese de o imóvel passar a ser destinado a mais de um tipo de estabelecimento de saúde, deve-se atentar para a observância das normas do CNES, como, por exemplo, exigência de endereços distintos, mediante portas de acesso individualizadas, e de responsáveis técnicos diferentes para cada tipo de estabelecimento.

§ 2º Compete ao gestor do SUS do ente federativo solicitante a verificação e adoção dos procedimentos necessários para atendimento das regulamentações da vigilância sanitária, normas de licitações e contratos e regras de execução das obras públicas.

§ 3º A readequação deverá ser demonstrada no Relatório Anual de Gestão - RAG, para fins de monitoramento pelo Conselho de Saúde local.

Art. 12. A aprovação da solicitação dispensará o ente federativo solicitante da devolução de recursos ao FNS, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica caso o ente federativo não implemente a readequação aprovada.

Art. 13. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 12, o ente federativo deverá:

I - em até quinze dias após a publicação do extrato da decisão de aprovação da readequação de que tratam os arts. 7º e 8º, informar ao Ministério da Saúde o prazo previsto para o início do funcionamento do(s) estabelecimento(s) de saúde decorrente(s) da readequação aprovada; e

II - manter o Ministério da Saúde informado sobre a implementação da readequação aprovada, inclusive mediante informação no SISMOB acerca do início do funcionamento do(s) estabelecimento(s) de saúde.

Parágrafo único. Compete ao DESID/SE/MS acompanhar a implementação da readequação aprovada, com base nas informações fornecidas pelos entes federativos nos termos do caput, com a finalidade de verificar se o(s) estabelecimento(s) de saúde decorrente(s) da readequação aprovada entraram em funcionamento.

Art. 14. A aprovação da solicitação não consistirá em autorização automática para repasse de recursos de custeio pelo FNS para viabilização das ações e dos serviços de saúde, que seguirão as normas específicas de cada política ou programa.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. No caso de não aprovação da solicitação, o ente federativo interessado deverá cumprir o objeto de saúde originalmente pactuado ou proceder à devolução dos recursos transferidos ao FNS, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.827, de 2012.

Art. 16. Na hipótese de o ente federativo decidir pela utilização de imóvel construído com recursos repassados pelo FNS em ações e serviços diversos daqueles previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 2012, deverá proceder à devolução dos recursos ao FNS, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.827, de 2012.

Art. 17. Compete ao DESID/SE/MS:

I - definir modelos de solicitações e documentos, com o intuito de simplificação e uniformização, que serão disponibilizados aos entes federativos interessados na página da 'Readequação da Rede Física do SUS' na internet;

II - orientar os entes federativos interessados na readequação da rede física do SUS; e

III - emitir relatório mensal sobre o andamento de todos os processos de solicitação de readequação da rede física do SUS, a ser disponibilizado na página da 'Readequação da Rede Física do SUS' na internet.

Art. 18. Todos os requerimentos protocolados na vigência da Portaria nº 3.583/GM/MS, de 5 de novembro de 2018, e da Portaria nº 1.382/GM/MS, de 21 de junho de 2019, passarão a seguir os procedimentos definidos nesta Portaria, cabendo ao DESID/SE/MS avaliar a necessidade de complementação da documentação pelo ente federativo solicitante, consoante disposto no art. 6º.

Art. 19. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 3.583/GM/MS, de 5 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 213, de 6 de novembro de 2018;

II - a Portaria nº 211/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 30, de 12 de fevereiro de 2019; e

III - a Portaria nº 1.382/GM/MS, de 21 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 119, de 24 de junho de 2019.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde