Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência de Ministro de Estado que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.025/GM/MS, de 18 de abril de 2018, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando os arts. 1º a 16 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do SUS;
Considerando que, em fevereiro de 2018, o vírus do sarampo foi reintroduzido no Brasil, desencadeando surtos da doença em 11 Unidades Federadas, inclusive no Estado de São Paulo e após essa reintrodução, a circulação do vírus se manteve ativa, restabelecendo a transmissão endêmica da doença no País;
Considerando que dos casos confirmados em São Paulo a faixa etária com maior concentração e incidência está nas crianças menores de 1 (um) ano de idade e que a cobertura vacinal da tríplice viral (vacina contra o sarampo) no Estado, para 2019, até o momento, é de 74,65% (D1) e 63,04% (D2); e
Considerando que a alta transmissibilidade do sarampo e o alto risco de disseminação da doença para outros estados do país exigem o fortalecimento das ações de vigilância, em especial as ações de imunização e laboratoriais, de maneira oportuna, para adoção de medidas de controle para o enfrentamento da doença, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e Estadual de Saúde do Estado de São Paulo, referente ao Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde para implementação de ações de imunização para o controle do surto e interrupção da cadeia de transmissão do sarampo.
Art. 2º O valor a ser transferido, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e Estadual de Saúde do Estado de São Paulo totaliza o montante de R$ 6.129.140,98 (seis milhões, cento e vinte e nove mil e cento e quarenta reais e noventa e oito centavos), conforme anexo a esta Portaria.
Art. 3º Os entes federativos beneficiados, constantes desta Portaria, caso estejam com o repasse dos valores de recursos financeiros do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde bloqueados, por não alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), não farão jus ao recurso previsto nesta Portaria caso a regularização da alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio, conforme disposto no § 2º do art. 453 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do recurso estabelecido nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com o processo de pagamento instruído.
Art. 5º Os recursos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL.0001 - Plano Orçamentário 0000 - Incentivo Financeiro aos Estados e Municípios para Vigilância em Saúde.
Parágrafo único. O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho de que trata o caput tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de vigilância em saúde, desde que garantida a implementação de ações de imunização para o controle do surto e interrupção da cadeia de transmissão do sarampo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
ANEXO | ||
IBGE | Ente Federado | Valor (R$): |
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350000 | SES/SP | 2.000.000,00 |
350410 | Atibaia | 20.889,62 |
350570 | Barueri | 45.398,14 |
350850 | Caçapava | 13.699,20 |
350900 | Caieiras | 15.307,57 |
350950 | Campinas | 192.425,41 |
351060 | Carapicuíba | 67.020,81 |
351380 | Diadema | 70.319,20 |
351500 | Embu das Artes | 44.509,85 |
351520 | Estrela d'Oeste | 1.172,67 |
351550 | Fernandópolis | 8.692,37 |
351630 | Francisco Morato | 29.191,63 |
351880 | Guarulhos | 216.689,90 |
351907 | Hortolândia | 37.126,50 |
352050 | Indaiatuba | 34.909,80 |
352230 | Itapetininga | 25.361,76 |
352310 | Itaquaquecetuba | 60.062,19 |
352480 | Jales | 6.754,20 |
352590 | Jundiaí | 60.615,58 |
352850 | Mairiporã | 13.556,65 |
352940 | Mauá | 76.414,56 |
353060 | Mogi das Cruzes | 65.966,62 |
353440 | Osasco | 115.082,58 |
353760 | Peruíbe | 8.519,40 |
353800 | Pindamonhangaba | 24.470,40 |
354100 | Praia Grande | 74.138,44 |
354330 | Ribeirão Pires | 18.925,23 |
354340 | Ribeirão Preto | 107.070,41 |
354410 | Rio Grande da Serra | 7.974,61 |
354780 | Santo André | 108.482,67 |
354850 | Santos | 94.892,53 |
354870 | São Bernardo do Campo | 130.487,19 |
354880 | São Caetano do Sul | 21.259,58 |
354980 | São José do Rio Preto | 67.941,25 |
354990 | São José dos Campos | 110.921,56 |
355030 | São Paulo | 1.893.639,98 |
355220 | Sorocaba | 102.780,43 |
355240 | Sumaré | 44.335,82 |
355280 | Taboão da Serra | 44.612,51 |
355410 | Taubaté | 47.522,16 |
Valor total: | 6.129.140,98 |