Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.264, DE 30 DE AGOSTO DE 2019

Define Municípios com adesão aos Programas Saúde na Escola (PSE) e Crescer Saudável para o ciclo 2019/2020, os habilita ao recebimento do teto de recursos financeiros pactuados em Termo de Compromisso e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Decreto nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007, que institui o Programa Saúde na Escola (PSE), com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;

Considerando a Portaria Interministerial nº 1.055/MS/MEC, de 26 de abril de 2017, que redefine as regras e critérios para adesão ao Programa Saúde na Escola (PSE) por Estados, Distrito Federal e Municípios e dispõe sobre o respectivo incentivo financeiro para custeio de ações;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 2.706/GM/MS, de 18 de outubro de 2017, que lista os Municípios que finalizaram a adesão ao Programa Saúde na Escola para o ciclo 2017/2018 e os habilita ao recebimento do teto de recursos financeiros pactuados em Termo de Compromisso e repassa recursos financeiros para Municípios prioritários para ações de prevenção da obesidade infantil com escolares; e

Considerando o aumento da prevalência de excesso de peso em crianças no Brasil, atingindo 15,9% das crianças menores de 5 anos (SISVAN, 2017) e 34,8% entre crianças de 5 a 9 anos (POF, 2008), resolve:

Art. 1º Os Municípios que finalizaram a adesão ao Programa Saúde na Escola, realizando todas as etapas definidas no Portal e-Gestor farão jus ao recebimento do incentivo financeiro previsto na Portaria Interministerial nº 1.055/MS/MEC, de 26 de abril de 2017.

§ 1º Em 8 de março de 2019 foi finalizado o período de adesão ao Programa Saúde na Escola para ciclo 2019/2020.

§ 2º O período para realização das ações pactuadas no Termo de Compromisso pelos Municípios e o Distrito Federal será janeiro de 2019 a dezembro de 2020, sendo as ações monitoradas ao final de cada ano do ciclo.

Art. 2º Ficam habilitados os Municípios e Distrito Federal descritos no anexo a esta Portaria ao recebimento dos recursos financeiros para implementação do conjunto de ações do Programa Saúde na Escola, de acordo com o número de educandos contemplados no Termo de Compromisso Municipal ou Distrital, conforme Portaria Interministerial nº 1.055/MS/MEC, de 26 de abril de 2017.

§ 1º Os Municípios descritos no anexo a esta Portaria ficam habilitados ao recebimento de 100% (cem por cento) do valor total pactuado.

§ 2º O cálculo do incentivo financeiro do segundo ano do ciclo do PSE a ser repassado para o Distrito Federal e Municípios levará em conta a realização das ações pactuadas na adesão e monitoradas pelo MS, conforme os seguintes critérios:

I - O Município que não registrar nenhuma ação do PSE, permanecerá aderido ao ciclo, mas, não fará jus ao incentivo financeiro no ano seguinte;

II - O Município que não registrar a ação 12 - Ações de combate ao mosquito Aedes aegypti - mesmo que contemplada as demais, permanecerá aderido ao ciclo, mas, não fará jus ao incentivo financeiro no ano seguinte;

III - O Município que registrar apenas um tipo de ação, mesmo com grande cobertura, permanecerá aderido ao ciclo, mas, não fará jus ao incentivo financeiro no ano seguinte; e

IV - O Município que registrar uma ou mais ações apenas em uma escola, tendo pactuado número superior de escolas, permanecerá aderido ao ciclo, mas, não fará jus ao incentivo financeiro no ano seguinte.

§ 3º Para garantir a continuidade ou a cobertura de todas as escolas pactuadas, o município que se encaixe em qualquer uma das 4 (quatro) situações acima não poderá, no período de ajustes, incluir ou substituir escolas.

Art. 3º Os Municípios listados na coluna "Repasse financeiro para as ações de prevenção e controle da obesidade infantil", do Anexo, adeririam ao Programa Crescer Saudável no Portal e-Gestor, se comprometendo com o desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da obesidade infantil em escolares, e farão jus ao recebimento do incentivo financeiro.

§ 1º A adesão ao Programa Crescer Saudável se encerrou em 16 de maio de 2019.

§ 2º As ações de prevenção da obesidade serão acompanhadas pelos sistemas de monitoramento da Atenção Primária a Saúde.

Art. 4º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, farão parte do Bloco de Atenção Básica, e correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar R$ 89.131.040,00 (oitenta e nove milhões, cento e trinta e um mil e quarenta reais) do Programa de Trabalho 10.301.2015.219A (PO 0001 - Piso de Atenção Básica em Saúde - PABs Fixo e Variável) e R$ 6.424.973,61 (seis milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil novecentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos) do Programa de Trabalho 10.306.2069.20QH.0001 (Segurança Alimentar e Nutricional para a Saúde - Plano Orçamentário 0000).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde