Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.287, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019

Credencia municípios a receber incentivos financeiros referentes aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), às equipes de Saúde da Família (eSF) e às equipes de Saúde Bucal (eSB).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 703/SAS/MS, de 21 de outubro de 2011, que estabelece normas para o cadastramento, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), das novas equipes que farão parte da Estratégia de Saúde da Família (ESF);

Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;

Considerando a Lei nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;

Considerando o Título I e II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando o Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para organização da atenção básica;

Considerando a Seção I do Capítulo I do Título II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, do Financiamento do Piso da Atenção Básica Variável para as Equipes de Saúde da Família e Equipes de Saúde Bucal;

Considerando a Seção VI do Capitulo I do Título II da Portaria de Consolidação nº 6 GM/MS, de 28 de setembro de 2017, Do Custeio das Equipes de Saúde da Família que Possuam Profissionais Médicos Integrantes de Programas Nacionais de Provimento;

Considerando a Seção VII do Capitulo I do Título II da Portaria de Consolidação nº 6 GM/MS, de 28 de setembro de 2017, Do Repasse do Piso de Atenção Básica Variável a ser Transferido aos Municípios/ Distrito Federal que não Efetuaram o Cadastramento dos Profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil Junto ao Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde; e

Considerando a Seção V do Capítulo I do Título II da Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, do Repasse dos Recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o Cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para Fortalecimento de Políticas Afetas à Atuação dos ACS, de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º Ficam credenciados os Municípios descritos no anexo a esta Portaria a receber os incentivos de custeio referentes aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), com periodicidade da transferência mensal, caso não exista nenhuma irregularidade que motive a suspensão.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, do Bloco de Atenção Básica, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.219A - Piso de Atenção Básica em Saúde, no seguinte plano orçamentário PO - 0002 - Agente Comunitário de Saúde.

Art. 2º Ficam credenciados os Municípios descritos no anexo a esta Portaria a receber os incentivos de custeio referentes às equipes de Saúde da Família (eSF), com periodicidade da transferência mensal, caso não exista nenhuma irregularidade que motive a suspensão.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, do Bloco de Atenção Básica, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.219A - Piso de Atenção Básica em Saúde, no seguinte plano orçamentário PO - 0001 - Piso de Atenção Básica Variável.

Art. 3º Ficam credenciados os Municípios descritos no anexo a esta Portaria a receber os incentivos de custeio referentes às equipes de Saúde Bucal (eSB), com periodicidade da transferência mensal, caso não exista nenhuma irregularidade que motive a suspensão.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, do Bloco de Atenção Básica, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.219A - Piso de Atenção Básica em Saúde, no seguinte plano orçamentário PO - 0001 - Piso de Atenção Básica Variável.

Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

ANEXO

UF Município IBGE ESF ACS ESB
Novo Credenciamento Total após Credenciamento Novo Credenciamento Total após Credenciamento ESB I - Novo Credenciamento ESB I - Total após Credenciamento ESB II - Novo Credenciamento ESB II - Total após Credenciamento
AM AMATURÁ 130006 0 5 0 28 1 3 0 0
AM APUÍ 130014 2 9 0 65 2 9 0 0
AM ITAMARATI 130195 0 3 0 26 1 3 0 0
AM MAUÉS 130290 0 16 0 146 1 10 0 2
AM NHAMUNDÁ 130300 1 7 6 65 2 7 0 0
AM NOVA OLINDA DO NORTE 130310 0 11 5 111 0 10 0 1
AM SANTA ISABEL DO RIO NEGRO 130360 0 4 0 47 1 3 0 0
AM SÃO PAULO DE OLIVENÇA 130390 0 13 0 101 1 6 0 0
AM TONANTINS 130423 0 8 0 64 3 4 1 2
AM URUCURITUBA 130440 1 9 0 64 1 6 0 0
AP CALÇOENE 160020 1 5 8 28 0 4 1 1
AP PEDRA BRANCA DO AMAPARI 160015 4 7 20 43 2 5 1 1
BA APORÁ 290190 0 7 0 46 1 3 0 0
BA BONINAL 290400 0 4 0 34 1 3 0 0
BA BREJOLÂNDIA 290440 0 5 0 28 2 5 0 0
BA CAMPO ALEGRE DE LOURDES 290590 2 9 18 75 2 9 0 0
BA CORRENTINA 290930 1 8 0 80 1 4 0 0
BA DIAS D'ÁVILA 291005 4 23 0 131 4 17 0 0
BA FEIRA DE SANTANA 291080 2 118 0 872 0 54 0 0
BA GUANAMBI 291170 2 23 0 152 0 21 0 0
BA IRAMAIA 291430 0 5 0 31 1 3 0 0
BA ITAPETINGA 291640 0 13 54 178 0 11 0 0
BA IUIÚ 291733 0 3 2 28 0 3 0 0
BA JACOBINA 291750 2 22 0 187 0 15 0 0
BA MIRANGABA 292140 0 7 0 39 2 7 0 0
BA MUQUÉM DE SÃO FRANCISCO 292225 0 4 0 27 1 4 0 0
BA NOVO HORIZONTE 292303 1 6 0 23 0 3 0 0
BA SALVADOR 292740 103 342 0 0 102 241 0 0
BA SÃO MIGUEL DAS MATAS 292940 0 4 0 26 1 4 0 0
BA SÁTIRO DIAS 292970 0 7 0 47 1 6 0 0
BA SEABRA 292990 2 7 0 95 2 7 0 0
BA SOUTO SOARES 293080 0 6 0 41 1 6 0 0
CE CROATÁ 230423 0 9 2 45 0 7 0 0
CE GUARACIABA DO NORTE 230500 0 14 27 98 7 12 0 2
CE ITAREMA 230655 0 13 26 100 0 9 0 0
CE ITATIRA 230660 0 10 2 51 0 10 0 0
CE LIMOEIRO DO NORTE 230760 2 18 0 123 0 9 0 2
CE MADALENA 230763 0 8 4 49 0 4 0 2
CE NOVA RUSSAS 230930 1 11 0 69 0 10 0 0
CE SOLONÓPOLE 231300 0 9 0 45 2 9 0 0
CE URUOCA 231390 0 7 0 33 2 7 0 0
ES ANCHIETA 320040 0 12 0 61 2 14 0 0
ES IBATIBA 320245 1 8 0 45 0 3 0 0
ES MIMOSO DO SUL 320340 1 12 0 70 0 11 0 0
ES SANTA LEOPOLDINA 320450 0 5 0 30 2 5 0 0
ES VENDA NOVA DO IMIGRANTE 320506 2 10 0 51 0 5 0 0
GO BONFINÓPOLIS 520355 1 4 3 22 1 3 0 0
GO INHUMAS 521000 2 17 4 130 2 17 0 0
GO TRINDADE 522140 0 32 0 172 1 17 0 1
MG CACHOEIRA DE PAJEÚ 310270 0 5 1 24 0 4 0 0
MG CAMBUÍ 311060 0 10 0 36 5 10 0 0
MG CARANGOLA 311330 1 10 4 81 0 6 0 1
MG CATAS ALTAS 311535 0 2 2 11 0 1 0 1
MG CLÁUDIO 311660 0 7 2 50 1 5 0 1
MG DIAMANTINA 312160 0 15 24 108 0 0 0 0
MG DORES DO INDAIÁ 312320 0 4 0 25 1 2 0 1
MG ESTRELA DO INDAIÁ 312470 1 2 1 9 0 0 1 2
MG IBIAÍ 312960 1 4 0 19 0 2 0 1
MG ICARAÍ DE MINAS 313005 1 6 0 27 1 5 0 1
MG JAGUARAÇU 313500 1 2 0 7 0 1 0 0
MG LIMEIRA DO OESTE 313862 0 2 2 19 0 1 0 0
MG PARÁ DE MINAS 314710 1 26 5 127 0 14 0 5
MG PEDRA AZUL 314870 0 8 0 64 1 8 0 0
MG PIRAÚBA 315130 1 5 2 28 0 3 0 0
MG POMPÉU 315200 0 9 0 43 1 6 0 0
MG RESENDE COSTA 315420 0 3 0 24 1 1 0 0
MG RIO CASCA 315490 0 5 0 33 2 5 0 0
MG SANTANA DE PIRAPAMA 315850 0 4 0 22 1 2 0 0
MG SANTO ANTÔNIO DO MONTE 316040 1 10 1 70 1 4 0 6
MG SÃO JOSÉ DA VARGINHA 316310 0 2 2 12 1 1 0 1
MG SÃO TIAGO 316500 1 5 5 23 0 1 0 0
MG SOBRÁLIA 316770 0 3 0 13 1 3 0 0
MG VARGINHA 317070 0 21 0 113 5 8 5 5
MT CAMPO VERDE 510267 1 11 0 91 2 10 0 1
MT NOBRES 510590 1 5 0 32 1 3 0 1
MT NOVA MUTUM 510622 1 11 0 65 1 10 0 1
MT NOVA NAZARÉ 510617 0 2 4 11 0 1 0 0
MT PRIMAVERA DO LESTE 510704 1 12 0 132 0 2 1 9
PA SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA 150715 1 8 0 71 0 6 0 0
PB BARRA DE SÃO MIGUEL 250170 0 3 1 15 1 3 0 0
PB CASSERENGUE 250415 1 4 2 19 1 4 0 0
PB MATARACA 250930 0 4 2 21 0 4 0 0
PB MONTEIRO 250970 2 14 3 76 2 13 0 0
PB PITIMBU 251190 1 8 0 38 1 8 0 0
PI FRANCISCO MACEDO 220415 1 2 1 8 0 1 0 0
PI JOSÉ DE FREITAS 220550 0 19 2 96 0 19 0 0
PI PAULISTANA 220780 0 10 0 51 3 10 0 0
PR CAFELÂNDIA 410345 0 5 0 20 0 0 1 2
PR CAMPO LARGO 410420 6 30 28 129 2 16 4 9
PR MARIALVA 411480 2 12 4 61 0 1 0 1
PR SÃO JORGE DO IVAÍ 412530 1 2 4 10 0 1 0 0
PR UMUARAMA 412810 5 27 0 114 5 23 0 0
RJ GUAPIMIRIM 330185 0 9 0 56 2 4 0 0
RJ RIO DAS OSTRAS 330452 15 27 90 205 0 4 0 0
RN NATAL 240810 50 154 500 1022 44 105 0 0
RO ALTA FLORESTA D'OESTE 110001 1 6 0 72 1 2 0 0
RO ALVORADA D'OESTE 110034 4 7 0 48 0 1 0 0
RO ROLIM DE MOURA 110028 4 17 0 105 1 4 0 0
RS ARROIO GRANDE 430130 0 3 0 17 3 3 0 0
RS CAMAQUÃ 430350 2 9 0 36 0 0 0 0
RS CANDIOTA 430435 1 4 2 21 1 4 0 0
RS CANELA 430440 0 6 0 29 1 4 0 0
RS CAPÃO DA CANOA 430463 1 9 1 24 1 1 0 0
RS CAXIAS DO SUL 430510 0 46 0 184 2 25 0 0
RS COQUEIRO BAIXO 430583 0 1 0 4 1 1 0 0
RS CRUZ ALTA 430610 0 19 0 127 5 18 0 0
RS DOM FELICIANO 430650 1 3 0 25 0 0 0 0
RS ELDORADO DO SUL 430676 9 12 37 50 0 0 0 0
RS ESTEIO 430770 3 16 0 73 0 2 0 0
RS FAXINAL DO SOTURNO 430800 1 3 0 15 0 2 0 0
RS IMBÉ 431033 1 2 5 10 1 2 0 0
RS LAVRAS DO SUL 431150 1 3 2 12 0 0 0 0
RS MORRO REDONDO 431245 0 3 0 12 1 3 0 0
RS OSÓRIO 431350 1 9 4 45 0 6 0 0
RS PAROBÉ 431405 1 11 0 39 0 0 0 0
RS PORTO ALEGRE 431490 15 274 62 840 16 104 2 46
RS SANTA MARIA DO HERVAL 431695 0 2 0 5 1 1 0 0
RS SÃO FRANCISCO DE ASSIS 431810 0 5 0 48 1 5 0 0
RS SOLEDADE 432080 0 6 0 39 3 6 0 0
RS TAQUARA 432120 2 14 12 64 1 2 0 0
SC BRAÇO DO NORTE 420280 1 10 9 65 1 10 0 0
SC IÇARA 420700 1 19 0 116 0 5 0 0
SC JOAÇABA 420900 0 10 8 48 0 9 0 0
SC MORRO DA FUMAÇA 421120 0 6 0 30 1 4 0 0
SC OURO 421180 1 2 1 8 1 2 0 0
SC POMERODE 421320 2 10 0 64 2 5 0 3
SC PORTO BELO 421350 1 9 0 40 0 8 0 0
SC PORTO UNIÃO 421360 2 10 0 40 0 6 0 0
SC SANGÃO 421545 0 5 3 30 0 4 0 0
SC SÃO BENTO DO SUL 421580 1 11 0 91 1 9 0 1
SP ALTAIR 350090 0 1 2 10 0 1 0 0
SP ÁLVARES MACHADO 350130 2 8 0 45 2 7 0 0
SP ANDRADINA 350210 3 15 0 100 2 12 0 0
SP CASTILHO 351100 1 6 5 50 0 1 0 0
SP CESÁRIO LANGE 351160 1 3 2 19 0 0 0 0
SP COLINA 351200 0 2 0 33 1 2 0 0
SP DUMONT 351460 0 1 0 6 1 1 0 0
SP ESTIVA GERBI 355730 0 3 0 15 2 2 0 0
SP GUAREÍ 351850 0 4 1 31 1 4 0 0
SP IACANGA 351910 1 4 6 24 0 3 0 0
SP IBITINGA 351960 2 4 12 24 0 0 0 0
SP IRAPUÃ 352150 1 4 12 18 2 4 0 0
SP JUNDIAÍ 352590 0 14 0 148 1 8 0 0
SP LIMEIRA 352690 0 37 102 207 0 7 0 0
SP LUÍS ANTÔNIO 352760 2 3 12 18 0 0 0 0
SP PALMEIRA D'OESTE 353520 1 3 7 24 3 3 0 0
SP PALMITAL 353530 1 6 6 42 0 2 0 0
SP PEDRA BELA 353680 2 3 10 15 0 0 0 0
SP PEDRO DE TOLEDO 353720 1 5 0 12 0 2 0 0
SP SÃO FRANCISCO 354900 0 1 0 7 1 1 0 0
SP SÃO PEDRO DO TURVO 355050 0 3 1 15 0 3 0 0
SP SÃO SEBASTIÃO 355070 0 25 0 138 1 25 0 0
SP SETE BARRAS 355180 0 7 13 33 0 1 0 0
SP TAPIRAÍ 355350 0 2 2 19 0 0 0 0
SP TATUÍ 355400 2 19 8 81 0 8 0 0
SP TUPÃ 355500 1 11 20 76 1 10 0 0
TOTAL 314 2.244 1.240 11.139 307 1.354 17 113
Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde