Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.365, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

Estabelece metas de desempenho institucional do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus/MS) e das Seções de Auditoria para os períodos de 1º de abril a 30 de setembro de 2019 e 1º de outubro de 2019 a 31 de março de 2020 para fins de percepção das parcelas mensais relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 a 38 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, no Decreto nº 6.552, de 1º de setembro de 2008, e na Portaria nº 465/GM/MS, de 26 de março de 2013, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece as metas de desempenho institucional do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) e das Seções de Auditoria para os períodos que englobam dois ciclos avaliativos, de 1º de abril a 30 de setembro de 2019 e 1º de outubro de 2019 a 31 de março de 2020, para fins de percepção das parcelas mensais relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS).

Art. 2º As metas de desempenho institucional serão contabilizadas mediante pontuação das auditorias, visitas técnicas, verificação de cumprimento de Termos de Ajustes Sanitários - TAS, atividades de promoção do Sistema Nacional de Auditoria (SNA) e atividades de monitoramento estabelecidas para o Denasus e Seções de Auditoria, conforme disposto nos Anexos I e II, desde que as atividades sejam desenvolvidas dentro dos prazos fixados no art. 4º.

§ 1º A apuração do atingimento das metas se dará pelo somatório dos pontos atribuídos às atividades descritas no caput, da seguinte forma:

I - atividades de promoção do SNA: 1 (um) ponto;

II - atividades de auditoria: 1 (um) ponto;

III - atividades de visita técnica: 0,25 (vinte e cinco centésimos) ponto;

IV - atividades de monitoramento: 1,00 (um) ponto; e

V - verificação de cumprimento de TAS: 0,50 (meio) ponto.

§ 2º As atividades de visita técnica serão limitadas a 30% (trinta por cento) da pontuação prevista no somatório dos pontos atribuídos às atividades de auditoria, monitoramento, verificação de cumprimento de TAS e visitas técnicas, conforme os Anexos I e II.

§ 3º As atividades de promoção do SNA serão realizadas por meio de atividades de cooperação técnica durante os ciclos de que trata o art. 1º.

Art. 3º Nas atividades descritas no §1º do art. 2º, realizadas por equipes formadas por membros de diferentes unidades da federação, a pontuação será rateada no momento da programação da atividade, sendo:

I - 50% (cinquenta por cento) à unidade do coordenador da equipe; e

II - 50% (cinquenta por cento) distribuídos proporcionalmente para as demais unidades participantes.

Art. 4º Para aferição do cumprimento de metas, as atividades definidas no §1º do art. 2º deverão ser encerradas nos seguintes prazos, contados a partir da data programada para finalização do relatório preliminar:

I - auditoria, verificação de TAS e monitoramento: até 60 (sessenta) dias; e

II - promoção do SNA: até 30 (trinta) dias.

§ 1º As atividades de visita técnica em que haja necessidade de notificação para apresentação de justificativa e que, consequentemente, gerem relatório preliminar, deverão ser encerradas em até 30 (trinta) dias contados a partir da data programada para finalização do relatório preliminar.

§ 2º Havendo concessão de prorrogação de prazo para apresentação de justificativa, os dias prorrogados serão limitados a 30 (trinta) dias para atividades de auditoria, verificação de TAS e monitoramento, e 10 (dez) dias para atividades de visita técnica, acrescidos aos prazos previstos no inciso I do caput e §1º deste artigo.

§ 3º O período de permanência da auditoria e das demais atividades no âmbito do Denasus/MS, para fins de análise e encerramento, será limitado a 30 (trinta) dias, não sendo computado nos prazos previstos no inciso I do caput e §1º deste artigo.

§ 4º A reprogramação da fase de relatório deverá ocorrer em casos excepcionais, devidamente justificados no Sisaud/SUS e mediante autorização da Direção do Denasus.

Art. 5º Caberá ao Diretor do DENASUS homologar o resultado da avaliação de desempenho institucional.

Art. 6º A ocorrência de fatores supervenientes que tenha influência significativa e direta na sua consecução das metas deverá ser relatada à Direção do Denasus, que decidirá sobre sua revisão.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Direção do Denasus.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

ANEXO I

Plano de Metas 1º ciclo 2019
1º de abril a 30 de setembro de 2019
UF PontosAtividades de promoção do SNA Pontos (somatório dos pontos correspondentes às atividades de auditorias, monitoramento, verificação de TAS e visitas técnicas)
AC 2 3
AL 2 5
AM 2 2
AP 2 1
BA 2 11
CE 2 6
DF 2 3
ES 2 6
GO 2 6
MA 2 10
MG 2 10
MS 2 8
MT 2 3
PA 2 6
PB 2 6
PE 2 5
PI 2 3
PR 2 9
RJ 2 7
RN 2 5
RO 2 3
RR 2 2
RS 2 7
SC 2 9
SE 2 5
SP 2 13
TO 2 3
TOTAL 54 157
SOMA 211

ANEXO II

Plano de Metas 2º ciclo 2019
1º de outubro de 2019 a 30 de março de 2020
UF PontosAtividades de promoção do SNA Pontos (somatório dos pontos correspondentes às atividades de auditorias, monitoramento, verificação de TAS e visitas técnicas)
AC 2 3
AL 2 5
AM 2 2
AP 1 1
BA 2 10
CE 2 6
DF 2 3
ES 2 5
GO 2 5
MA 2 10
MG 2 10
MS 2 8
MT 2 3
PA 2 5
PB 2 6
PE 2 5
PI 2 3
PR 2 9
RJ 2 7
RN 2 5
RO 2 3
RR 2 2
RS 2 6
SC 2 8
SE 2 5
SP 2 13
TO 2 3
TOTAL 53 151
SOMA 204
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