Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.463, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019

Desabilita os entes federativos ao recebimento de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde, referente ao incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, constante do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência de Ministro de Estado que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.025/GM/MS, de 18 de abril de 2018, e, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de, repasse regular, e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando os arts. 1º a 16 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do SUS;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 48/GM/MS, de 20 de janeiro de 2015, que habilita os entes federativos ao recebimento do incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de Vigilância em Saúde;

Considerando a Portaria nº 3.048/GM/MS, de 16 de novembro de 2017, que habilitada os entes federativos ao recebimento do incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde;

Considerando a Portaria nº 2.074/GM/MS, de 17 de julho de 2018, que habilitada os entes federativos ao recebimento de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde, referente ao incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, constante do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde;

Considerando o Parecer Técnico nº 17/2019-CGDANT/DASNT/SVS/MS, de 31 de julho de 2019, com a avaliação do incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde (IEVS) ao Registro de Câncer de Base Populacional-RCBP; e

Considerando o Parecer Técnico nº 18/2019-CGDANT/DASNT/SVS/MS, de 06 de agosto de 2019, com a avaliação do incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde (IEVS) ao Registro de Câncer de Base Populacional-RCBP, resolve:

Art. 1º Ficam desabilitados os entes federativos ao recebimento de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde, referente ao incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, constante do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde, de acordo com Anexo I a esta Portaria.

Art. 2º A desabilitação das ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde desenvolvidos pelas Secretarias Estaduais de Saúde sob gestão estadual listados no Anexo I a esta Portaria está em conformidade ao estabelecido no art. 191, da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017.

Art. 3º Os Anexos V, XIV, XXI e XXV da Portaria nº 331/GM/MS, de 28 de fevereiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União nº 43, de 1º de março de 2019, Seção 1, páginas 53 a 56, passam a vigorar conforme Anexos II III, IV e V desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2019.

JOAO GABBARDO DOS REIS

ANEXO I

UF ENTE FEDERADO AÇÕES E SERVIÇOS GESTÃO
BA SES/BA RCBP Estadual
PA SES/PA RCBP Estadual
RO SES/RO RCBP Estadual
SE SES/SE RCBP Estadual

ANEXO II

UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
BA 290000 SES BAHIA 586.000,00 7.032.000,00
BA 292740 SALVADOR 41.000,00 492.000,00
TOTAL 627.000,00 7.524.000,00

ANEXO III

UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
PA 150000 SES PARÁ 249.000,00 2.988.000,00
PA 150060 ALTAMIRA 2.000,00 24.000,00
PA 150140 BELÉM 21.000,00 252.000,00
PA 150530 ORIXIMINÁ 3.000,00 36.000,00
PA 150680 SANTARÉM 2.000,00 24.000,00
TOTAL 277.000,00 3.324.000,00

ANEXO IV

UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
RO 110000 SES RONDÔNIA 131.000,00 1.572.000,00
RO 110020 PORTO VELHO 15.000,00 180.000,00
TOTAL 146.000,00 1.752.000,00

ANEXO V

UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
SE 280000 SES SERGIPE 166.000,00 1.992.000,00
SE 280030 ARACAJU 27.000,00 324.000,00
TOTAL 193.000,00 2.316.000,00
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