Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.467, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

Altera o Anexo XCIII à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde - Proadi - SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; no Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal e no Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1º O Anexo XCIII à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Fica recriado o Comitê Gestor do Proadi-SUS, instância colegiada decisória composta pelas seguintes autoridades:

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§ 3º Nos impedimentos, afastamentos ou ausências do seu presidente, o Comitê Gestor será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.

§ 4º Os dirigentes máximos das respectivas áreas técnicas do Ministério da Saúde e entidades vinculadas e os representante das entidades de saúde de reconhecida excelência poderão ser convidados para subsidiar as decisões a serem tomadas pelo Comitê Gestor, sem direito a voto.

§ 5º O Comitê Gestor do PROADI-SUS poderá criar Grupos de Trabalho-GT específicos para subsidiar o exercício de suas competências.

§ 6º Os membros do GT serão designados pelo Comitê Gestor, mediante registro em ata de reunião, observados os seguintes critérios:

I - cada GT poderá ter no máximo 7 (sete) membros;

II - o GT deverá ser temporário, com duração não superior a 1 (um) ano; e

III - limitado a 3 (três) GT's em funcionamento simultaneamente.

§ 7º A participação no GT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 8º Os membros do GT serão designados pelo presidente do Comitê Gestor.

§ 9º O membro do GT declarará formalmente eventual conflito de interesse entre suas atividades profissionais e o tema objeto de deliberação do colegiado e deverá abster de participar da discussão técnica." (NR)

"Art. 4º .....................................................................................................................

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§ 4º As deliberações do Comitê Gestor do Proadi-SUS serão tomadas por consenso, presentes todos os membros, e serão formalizadas por meio de atas.

§ 5º Serão discutidas nas reuniões ordinárias do Comitê Gestor do Proadi-SUS as propostas e projetos de apoio que tenham sido protocoladas com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias úteis da data da reunião." (NR)

"Art. 7º .....................................................................................................................

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II - notificar as entidades de saúde quanto à deliberação de que trata o inciso I do art. 4º;

III - apoiar administrativamente o Comitê Gestor do Proadi-SUS;

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VII - consolidar o rol de projetos de apoio e respectivos pareceres recomendativos, autorizados pelo secretário ou autoridade equivalente das autarquias e fundações públicas vinculadas, para submissão ao Comitê Gestor do Proadi-SUS, para deliberação sobre a aprovação, nos termos do art. 24.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 8º .....................................................................................................................

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VII - notificar as entidades de saúde a prestar esclarecimentos sobre o projeto de apoio a qualquer tempo." (NR)

"Art. 15. ..................................................................................................................

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§ 3º A autorização para apresentação de projeto de apoio originário do Comitê Gestor do Proadi-SUS deverá fazer menção, no mínimo, aos itens dispostos nos incisos I a VIII do § 2º deste artigo." (NR)

"Art. 22. A área técnica poderá solicitar à entidade de saúde de reconhecida excelência complementação das informações ao projeto de apoio apresentado, incluindo outras informações não mencionadas no art. 18, sendo permitida a realização de até 3 (três) diligências." (NR)

"Art. 24. ....................................................................................................................

§ 1º A autorização para início da execução do projeto de apoio ocorrerá com a publicação pela SE/MS, no Diário Oficial da União - DOU, de extrato de projeto de apoio aprovado, contendo as seguintes informações:

I - número do Termo de Ajuste a que será vinculado;

II - número de registro no Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

III - razão social da entidade de saúde de reconhecida excelência;

IV - título do projeto;

V - objetivo do projeto de apoio;

VI - período de execução;

VII - valor a ser despendido com o projeto de apoio, que corresponderá à parcela da isenção das contribuições sociais usufruída; e

VIII - parecer técnico de aprovação.

§ 2º Os projetos de apoio não aprovados pelo Comitê Gestor do Proadi-SUS serão objeto de publicação no DOU por meio de extrato, contendo as informações básicas acerca do projeto apresentado e o resultado da deliberação do Comitê Gestor." (NR)

"Art. 25. ...................................................................................................................

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§ 2º A área técnica poderá solicitar à entidade de saúde de reconhecida excelência complementação das informações apresentadas no requerimento de alteração do projeto de apoio, permitidas até 3 (três) diligências.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 30. ...................................................................................................................

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§ 2º Para fins de elaboração do parecer de que trata o caput, a área técnica competente poderá solicitar informações à entidade de saúde de reconhecida excelência, permitidas até 3 (três) diligências, que deverá responder em até 15 (quinze) dias contados de sua notificação, caso em que o prazo para emissão dos pareceres ficará suspenso.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 34. As entidades de saúde de reconhecida excelência deverão protocolar na SE/MS propostas de prestação de serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, com memória de cálculo detalhada dos custos propostos, as quais serão submetidas à análise da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS ou Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS/MS, que, no prazo de trinta dias, emitirá parecer de recomendação para deliberação do Comitê Gestor do Proadi-SUS.

..........................................................................................................................(NR)"

"Art. 35. ...................................................................................................................

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§ 3º O gestor local do SUS dará ciência ao respectivo conselho de saúde local do plano de trabalho pactuado com a entidade de saúde e à Comissão Intergestores Bipartite - CIB, nos casos de projetos de atuação regional."(NR)

"Art. 37. ...................................................................................................................

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§ 4º A SE/MS encaminhará os documentos de que trata o § 2º para a SAES/MS ou SAPS/MS, para fins de acompanhamento e fiscalização dos serviços prestados. "(NR)

"Art. 40. ............................................................................................................

Parágrafo único. A certidão de que trata o caput será enviada às respectivas entidades de saúde de reconhecida excelência e ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde - DCEBAS/SAES/MS." (NR)

"Art. 41. ...................................................................................................................

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§ 3º As áreas técnicas e entidades vinculadas ao Ministério da Saúde deverão, respeitados os seus respectivos campos de atuação, elaborar manifestação técnica para subsidiar a deliberação final do Comitê Gestor do Proadi-SUS nos pedidos de reconsideração." (NR)

"Art. 42. Das decisões proferidas no âmbito do Proadi-SUS acerca da análise de prestação de contas caberá recurso, sem efeito suspensivo, dirigido à autoridade ou órgão que proferiu a decisão.

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§ 2º Caso a autoridade que proferiu a decisão recorrida não a reconsidere no prazo de 5 (cinco) dias, de forma fundamentada, o recurso será submetido ao Comitê Gestor do Proadi-SUS, acompanhado das razões do recorrido, para análise e deliberação final, como última instância administrativa.

§ 3º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade que proferiu a decisão recorrida ou o Comitê Gestor do Proadi-SUS poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 47. ...................................................................................................................

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§ 1º ..........................................................................................................................

I - por meio eletrônico que assegure a ciência do destinatário;

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 48. ...................................................................................................................

Parágrafo único. A avaliação dos resultados finais dos projetos de apoio, em evento específico, previsto no art. 27, não se aplicará aos projetos referentes ao triênio 2015-2017." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo XCIII à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017:

I - § 2º do art. 4º;

II - art. 5º;

III - art. 6º;

IV - § 1º do art. 15; e

V - inciso III do § 1º do art. 47.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde