Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Desabilita o ente federativo ao recebimento de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde, referente ao incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, constante do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando os arts. 1º a 16 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do SUS;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 48/GM/MS, de 20 de janeiro de 2015, que habilita os entes federativos ao recebimento do incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de Vigilância em Saúde;
Considerando a Portaria nº 331/GM/MS, de 28 de fevereiro de 2019, que autoriza o repasse dos valores de recursos federais, relativos ao incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, aos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde, constante do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde;
Considerando a Resolução CIB nº 238, de 14 de novembro de 2018, a qual aprova a desabilitação do serviço do Vigilância Epidemiológica Hospitalar, a pedido da Secretaria Estadual de Saúde da Bahia, em virtude da alteração do perfil da instituição para hospital privado; e
Considerando o Parecer Técnico nº 4-SEI/2019/CGEMSP/DSASTE/SVS/MS, de 24 de setembro de 2019, que encaminha a solicitação de desabilitação do Núcleo Hospitalar de Epidemiologia (NHE) do Hospital São Rafael, da Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar de Interesse Nacional (REVEH), oficializada pela Secretaria de Estado da Saúde da Bahia ao Incentivo Financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos da vigilância em saúde - Vigilância Epidemiológica Hospitalar -NHE, resolve:
Art. 1º Fica desabilitado o ente federativo ao recebimento de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde, referente ao Incentivo Financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, constante do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde, de acordo com Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º O Anexo II da Portaria nº 2.463/GM/MS, de 16 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União, nº 181, de 18 de setembro de 2019, Seção 1, páginas 62 e 63, passa a vigorar conforme o Anexo II a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2019.
ANEXO I
UF | ENTE FEDERADO | AÇÕES E SERVIÇOS | GESTÃO |
BA | SES/BA | VEH - Hospital São Rafael - Monte Tabor | Estadual |
ANEXO II
UF | IBGE | ENTE FEDERATIVO | VALOR MENSAL (R$) | VALOR ANUAL (R$) |
BA | 290000 | SES BAHIA | 581.000,00 | 6.972.000,00 |
BA | 292740 | SALVADOR | 41.000,00 | 492.000,00 |
TOTAL | 622.000,00 | 7.464.000,00 |